domingo

8. CONTESTAÇÃO A ACUSAÇÃO (OU PRONÚNCIA)


Proc. nº 7114/08.5TALGS
4º Juízo Criminal

Exmº Senhor
Juiz de Direito
Tribunal Judicial de Lagos

Jorge Carlos Henriques Inglês Delca Pinto, arguido, apresenta a sua

CONTESTAÇÃO

à pronúncia [ou acusação, caso não tenha havido instrução],
o que faz nos seguintes termos:
O arguido não praticou os factos que constam da pronúncia [ou acusação, caso não tenha havido instrução]
pelo que não cometeu os crimes que lhe são imputados.
Com efeito, o arguido não esteve em Lagos no dia 23 de Fevereiro de 2008, fosse a que horas fosse.
Para nos situarmos mais próximo da hora referida nas acusações, o arguido descreve onde se encontrava nos momentos que antecederam e se seguiram à mesma.
Pelas 18h00m, o arguido compareceu no seu local de trabalho, sito no concelho de Portimão: Restaurante Bom Gosto, Rua Jerónimo Santos, nº 321, Praia da Rocha.
Ali permaneceu ininterruptamente até às 00h30m do dia 24 de Fevereiro de 2008.
De seguida, na sua viatura particular, deslocou-se ao café “Amanhecendo”, localizado em Vila Real de Santo António, onde se encontrou com uns amigos.
Chegou a esse local cerca da 1h15m e, no mesmo, já lá se encontravam dois dos seus amigos que haviam combinado encontrar-se com ele.
Até às 2h00m, vieram mais dois amigos do arguido.
10º
O arguido ignora se os factos constantes da acusação – a haverem ocorrido – terão como autor pessoa diversa.
11º
O que sabe é que, em 12 de Outubro de 2007, deu pela falta do seu Bilhete de Identidade, tendo o mesmo sido furtado ou, pura e simplesmente, se extraviado por distração.
12º
O arguido nunca chegou a reaver o seu Bilhete de Identidade
13º
e viu-se forçado a pedir a emissão de novo documento.
14º
Apresentou queixa, nas autoridades policiais, contra desconhecidos, relativamente ao desaparecimento do seu documento de identificação.
15º
Constitui facto notório que um bilhete de identidade genuíno pode servir de base a falsificação através de aposição de fotografia diversa e nova plastificação.
16º
Assim, o arguido não pode excluir a hipótese de alguém se fazer passar por ele, utilizando um documento falso.

Nestes termos, confiadamente, espera o arguido a absolvição dos crimes de que vem pronunciado 
[ou acusado, caso não tenha havido instrução].

Testemunhas:
- Jorge Godofredo Ribeiro Mindelo Souto, gerente, residente na Rua José Almeida de Sousa, nº 312, 5º-G, Vilamoura
- Goretti Encarnação Carvalho Guerreiro Queirós, cozinheira, residente na Avenida do Bem Estar, lote 432, 17º-H, Alvor
- Filipe Teodoro Carneiro Redondo Araújo, mecânico de automóveis, residente na Rua do Bom Pastor, nº 421, 19º-F, Albufeira
- Leopoldo João Ferreira Cruz Martins, residente na Rua Valentim Costa Branco, nº 431, 12º-E, Loulé.
- Fernando Miguel Contreiras Hilário, agente da Polícia de Segurança Pública nº 5176398, a prestar serviço na esquadra de Lagos.
- Márcia Manuela Silveira Antunes, agente principal da Polícia de Segurança Pública nº 3983315, a prestar serviço na esquadra de Lagos.
- Madalena Arminda Rodrigues Pereira Cristóvão Luís, escriturária, residente na Rua das Praças, nº 423, 7º andar – esquerdo, Lisboa.
- Nuno David Hipólito da Cruz Eustáquio, solteiro, maior, professor, residente na Rua Gabriel Pontes Seco, nº 254, 7º andar frente, Lagos.

O Advogado,
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NOTAS
1. O arguido é notificado do despacho de saneamento do processo, proferido nos termos do artigo 311º do Código de Processo Penal.

2. Dispõe de 20 dias para apresentar a sua contestação – artigo 315º do Código de Processo Penal. O prazo para contestar o pedido de indemnização civil é o mesmo – nº 1 do artigo 78º do Código de Processo Penal. Com efeito, o pedido de indemnização é admitido aquando do saneamento. 
Assim, mesmo que o arguido/demandado tenha conhecimento da existência de pedido de indemnização, não o pode contestar antes de ele ser admitido. É extemporânea a contestação apresentada antes da notificação do saneamento. V. nota 3 à abertura de instrução.

3. É frequente o despacho de saneamento não indicar a data do julgamento.
Tal é ilegal, violando o artigo 312º do Código de Processo Penal.
Mas pode ocorrer pela seguinte razão. A data do julgamento deve ser notificada com a antecedência mínima de 30 dias – nº 2 do artigo 313º do Código de Processo Penal. Por outro lado, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 184/2000, de 10 de Agosto impede a marcação de julgamentos com antecedência superior a 3 meses. O nº 1 do artigo 312º do Código de Processo Penal estabelece que o julgamento deve ocorrer no prazo máximo de 2 meses após o saneamento. Ou seja, o cumprimento da lei obrigaria a que a audiência de julgamento fosse marcada para uma data situada entre um a dois meses após o saneamento, sendo a notificação imediatamente efetuada.
Tal é inviável, na maior parte dos casos.
Por isso, alguns juízes não indicam a data do julgamento no despacho de saneamento. Verificam na agenda a disponibilidade e mandam que o processo lhes seja novamente concluso três meses antes da data em que preveem realizar o julgamento.

4. Quando a data do julgamento não é mencionada no despacho de saneamento e este é notificado ao arguido, cabe perguntar se começa logo a correr o prazo de 20 dias para contestar.
O pedido de indemnização deve ser imediatamente contestado, por força do nº 1 do artigo 78º do Código de Processo Penal.
A cautela manda que se conteste também a acusação ou a pronúncia, nos 20 dias seguintes à notificação do despacho de saneamento. Contudo, se neste não é referida a data da audiência de julgamento, a contestação não pode ser tida por extemporânea se apresentada no prazo de 20 dias a contar da convocação para o julgamento.

5. Nos tribunais onde não existem varas, o despacho de saneamento não é proferido pelo juiz que presidirá ao julgamento em tribunal coletivo. Nesses casos, é comum o saneamento aludir a que, para realização do julgamento, ficam indicadas as datas que vierem a ser sugeridas pelo juiz-presidente.

6. A inexistência de contestação não é muito grave. No passado, era obrigatório contestar. Pelo menos, o defensor oferecia o merecimento dos autos e as circunstâncias atenuantes que resultarem da audiência de julgamento. Atualmente, tal não se justifica.
Mesmo havendo pedido de indemnização, a ausência de contestação não importa a confissão ficta dos factos aí alegados – nº 3 do artigo 78º do Código de Processo Penal. Sobre o demandado não recai o ónus de impugnação especificada.

7. Havendo pedido de indemnização contra o arguido, pode a contestação figurar na mesma peça processual em que se contesta a acusação ou separadamente.

8. O arguido pode apenas apresentar requerimento probatório, sem contestar. Por exemplo, pode apenas arrolar testemunhas.

9. A principal vantagem em apresentar contestação consiste em trazer aos autos novos factos diversos dos que figuram na acusação e no pedido de indemnização. Assim, as testemunhas poderão ser inquiridas sobre estes factos – nº 1 do artigo 128º do Código de Processo Penal.
Mesmo que não tenham sido indicadas pelo arguido, às testemunhas podem ser colocadas questões sobre a matéria da contestação. Do nº 4 do artigo 348º do Código de Processo Penal extrai-se que, no contra-interrogatório podem ser suscitados outros assuntos para além dos abordados por quem arrolou a testemunha.

10. As testemunhas devem ser arroladas na contestação, em número não superior a vinte. Destas, somente cinco podem ser testemunhas abonatórias, que depõem apenas sobre os aspetos mencionados no nº 2 do artigo 128º do Código de Processo Penal. Em casos de excecional complexidade, o limite pode ser excedido. Relativamente a esta matéria, cfr. nº 4 do artigo 315º assim como alínea d) do nº 3 e nº 7 do artigo 283º do Código de Processo Penal.

11. O arguido pode arrolar as mesmas testemunhas que foram indicadas na acusação. Ainda que não veja interesse imediato nisso, é aconselhável fazê-lo caso não tenha atingido o limite máximo de 20 testemunhas. Assim, caso o procurador venha a prescindir do depoimento de alguma dessas pessoas, o arguido terá a faculdade de dispensá-las ou não, conforme a sua conveniência.

12. As testemunhas arroladas na contestação podem ser substituídas antes do início do julgamento, nos termos previstos pelo artigo 316º do Código de Processo Penal. Este preceito consente ainda que se adicionem novas testemunhas.
É sabido que, nalguns casos, indica-se um nome fictício, apenas para ser apresentado um rol de testemunhas no prazo previsto pelo artigo 315º do Código de Processo Penal, porque o arguido não dispõe ainda da identificação das pessoas que pretende que sejam ouvidas. Posteriormente, essa testemunha fictícia é substituída e adicionam-se outros nomes.

13. Em regra, as testemunhas são convocadas para a audiência por via postal, mediante carta registada – artigos 111º e 113º do Código de Processo Penal.

14. Se a carta não for entregue e se proceda à sua devolução ao remetente, que é o tribunal, o arguido é notificado desse facto, na pessoa do seu defensor. Deve, então, o advogado propor um meio alternativo de notificação da testemunha. Poderá indicar uma diferente morada e proceder-se a remessa de carta para a mesma. Por exemplo, o local de trabalho da testemunha. Ou, então, deve solicitar que a pessoa seja convocada por mandado expedido para órgão de polícia criminal. A entidade policial notificará a testemunha para estar presente em tribunal. A menção do número de telefone da testemunha facilita o contato com a mesma.

15. Com a contestação, pode requer-se perícia, nos termos do artigo 154º e alínea b) do nº 1 do artigo 158º do Código de Processo Penal.

16. Do mesmo modo, o arguido tem a faculdade de requerer a convocação de peritos para prestarem esclarecimentos, relativamente a relatório elaborado anteriormente e constante dos autos - alínea a) do nº 1 do artigo 158º do Código de Processo Penal.

17. Relativamente à prova pericial, o arguido pode indicar consultor técnico – artigo 155º do Código de Processo Penal.

18. Com a contestação, podem juntar-se documentos – artigo 165º do Código de Processo Penal. Contrariamente ao que sucedia anteriormente, os documentos em língua estrangeira não carecem de tradução – nº 1 do artigo 166º do Código de Processo Penal.

19. A contestação do pedido de indemnização deve ser acompanhada de duplicados, por interpretação extensiva ou aplicação analógica do que dispõe o nº 5 do artigo 77º do Código de Processo Penal.

20. Se na data marcada para o julgamento, ainda estiver a decorrer o prazo para contestar, o arguido pode requerer o adiamento da audiência.