sexta-feira

14. REQUERIMENTO PARA PULSEIRA ELETRÓNICA


52317/18.3PUCBR

Exmº Senhor
Procurador-Adjunto
Departamento de Ação e Investigação Penal de Coimbra
Ministério Público
Comarca de Coimbra

Exmª Senhora
Juíza de Instrução Criminal
Comarca de Coimbra

António Carlos Santos Trincheiras Figueiredo, arguido, nos termos consentidos pelos artigos 98º e 63º do CPP (código de processo penal), expõe e requer:

1. O arguido encontra-se sujeito a medida de coação de prisão preventiva e requer a utilização dos meios previstos no nº 1 do artigo 7º da lei nº 33/2010, de 2 de setembro, pelo que impetra que seja solicitada a informação a que alude o nº 2 deste artigo 7º., por forma a que ele fique submetido a obrigação de permanência na habitação, mediante utilização de meios técnicos de controlo à distância, através de vigilância eletrónica, na modalidade de monitorização telemática posicional, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 201º do CPP.

2. É obrigatório mandar elaborar esta informação sempre que o arguido solicitar que a mesma seja realizada, sendo forçoso dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 7º da Lei nº 33/2010.

3. A realização deste elemento pelos serviços de reinserção social enquadra-se na economia processual. Encontra-se estabelecida uma gramática processual, que corresponde a um conjunto de regras sobre o andamento dos processos judiciais, não se devendo aqui confundir aquele vocábulo no sentido de normas sobre o uso da linguagem. Está em causa a tramitação processual legalmente consagrada ou, segundo léxico diferente, economia processual vigente. Na economia adjetiva, o primeiro vocábulo da expressão não deve aqui ser entendido na aceção de moderar gastos, reduzir atividades ou de quantia amealhada graças ao corte nas despesas. Assume o significado de normativo que regula o funcionamento de uma dinâmica, neste caso a dos autos judiciais que correm seus termos nos tribunais. Por vezes, é utilizada palavra diversa, na expressão gestão processual. Numa aceção que se afigura imprópria, nalgumas ocasiões, a expressão economia processual surge associada à aludida redução de atividades, à celeridade ou à simplificação. Neste quadro, a Assembleia da República aprovou democraticamente um regime que prevê uma certa tramitação, que tem de ser escrupulosamente cumprida pelos tribunais. De acordo com aquele regime, cronologicamente seguem-se os atos por esta ordem: a. Requerimento formulado pelo arguido (n° 1 do artigo 7°); b. Prévia informação elaborada pelos serviços de reinserção social (n° 2 do artigo 7°); c. Audição do Ministério Público (n° 3 do artigo 7°); d. Audição do arguido, que se pronunciará após ser notificado do teor daquela informação (n° 3 do artigo 7°); e. Decisão "por despacho do juiz" (n° 1 do artigo 7°). O juiz é titular de um órgão de soberania. Estatui com independência, imparcialmente e no exercício de um poder que apenas a ele lhe compete. Fá-lo sujeitando-se à lei, sem enjeitar os contributos interdisciplinares que permitem apurar qual a situação dos arguidos sem se alhear da realidade que ainda não conhece e que lhe será transmitida pelos serviços de reinserção social, à qual incumbe uma missão a cumprir no domínio judiciário, respeitando a tendência atual de o juiz conhecer o mundo que vai para além do processo e dos códigos, não se abstraindo da vivência concreta experienciada no terreno e cujos elementos são trazidos por especialistas de diferentes áreas do saber, o que tem encontrado consagração na lei substantiva e adjetiva.

4. Constitui um chavão banalizado ou frase feita, o estafado cliché segundo o qual o regime coativo se encontra sujeito à condição rebus sic stantibus (o mesmo estado de coisas). Alterando-se as circunstâncias, devem modificar-se as medidas de coação.

5. Embora seja chapa corrente, encontra algum arrimo no artigo 212º do CPP, como sucedia já anteriormente, desde a entrada em vigor do decreto-lei nº 377/77, de 6 de setembro.

6. De qualquer modo, uma eventual adesão a semelhante lugar-comum teria de ser temperada com a sujeição ao nº 3 do artigo 193º do CPP, norma que estipula que a obrigação de permanência na habitação deve ser aplicada preferencialmente à prisão preventiva sempre que for suficiente perante as exigências cautelares, deixando a utilização daquele advérbio de tempo bem claro que a aplicação da medida terá lugar em todas as circunstâncias em que se verifique o referido condicionalismo.

7. O despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva justifica tal regime coativo. Por um lado, alude ao perigo de fuga, decorrente da circunstância de a esposa do arguido residir no estrangeiro. De outra banda, menciona o perigo de continuação da atividade criminosa, que resultaria do facto de o arguido poder aceder à empresa onde exercia a sua atividade profissional.

8. Após a prisão do arguido, seu cônjuge regressou definitivamente a Portugal, tendo deixado de morar na Holanda, onde desempenhava as funções de professora, tendo rescindido voluntariamente o respetivo contrato de trabalho e entregue ao senhorio as chaves da casa arrendada onde residia, já nada mais a ligando àquele país, tanto mais que foi readmitida na escola secundária José Falcão, em Coimbra.

9. A sociedade de que o arguido era sócio e gerente foi entretanto dissolvida e liquidada, tendo sido comunicada à autoridade tributária a correspondente cessação de atividade e o imóvel onde estava sedeada está atualmente afeto a um escritório de contabilidade, a que o arguido é completamente alheio.

10. Este novo circunstancialismo será comprovado através da informação a elaborar pela reinserção social, que constitui meio de prova correspondente a diligência probatória que ao arguido se afigura necessária: alínea g) do nº 1 do artigo 61º do CPP.

11. Se não estiverem hoje completamente arredados, aqueles riscos de fuga e de continuação da atividade criminosa encontram-se, pelo menos, significativamente mitigados.

12. A obrigação de permanência na habitação, consagrada no artigo 201º do CPP, é medida privativa da liberdade que satisfaz as exigências de necessidade cautelar (nº 1 do artigo 191º do CPP) de forma adequada e respeitando o princípio da proporcionalidade, sendo desnecessária a sujeição a medida mais gravosa (artigo 193º, nº 1 do CPP).

13. Há que ter sempre presente que uma hipotética ausência ilegítima, que no caso do arguido nunca sucederá, teria como reação a sua imediata captura, nos termos do nº 2 do artigo 12º da Lei nº 33/2010, por qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança.

14. Como local para execução da medida, o arguido indica a sua casa sita na Rua das Acácias, nº 39, 3º andar, 3150-240 Condeixa-a-Velha.

Termos em que requer que V. Exª se digne solicitar prévia informação aos serviços de reinserção social, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 7º da Lei nº 33/2010, de 2 de setembro, tendo em vista a aplicação da medida de coação prevista no nº 1 desse preceito.

14 de dezembro de 2018

O Advogado,