Proc. nº 7114/08.5TALGS
4º Juízo Criminal
Exmº Senhor
Juiz de Direito
Tribunal Judicial de
Lagos
Jorge Carlos Henriques
Inglês Delca Pinto, demandado, apresenta a sua
CONTESTAÇÃO
ao pedido de indemnização
formulado pelo demandante Paulo
Gilberto Costa, o que faz nos seguintes termos:
1º
São falsos os factos
constantes dos artigos 1º a 12º do pedido de indemnização civil.
2º
O demandado desconhece –
e não tem a obrigação de o saber – se correspondem à realidade os factos
alegados nos artigos 13º a 32º e 35º a 43º.
3º
O demandado reconhece que
o constante dos artigos 33º e 34º é verdade.
4º
Com efeito, o demandado não esteve em Lagos no dia 23 de Fevereiro de
2008, fosse a que horas fosse.
5º
Para nos situarmos mais próximo da hora referida nas acusações, o demandado
descreve onde se encontrava nos momentos que antecederam e se seguiram à mesma.
6º
Pelas 18h00m, o demandado compareceu no seu local de trabalho, sito no
concelho de Portimão: Restaurante Bom Gosto, Rua Jerónimo Santos, nº 321, Praia
da Rocha.
7º
Ali permaneceu ininterruptamente até às 00h30m do dia 24 de Fevereiro de
2008.
8º
De seguida, na sua viatura particular, deslocou-se ao café
“Amanhecendo”, localizado em Vila Real de Santo António, onde se encontrou com
uns amigos.
9º
Chegou a esse local cerca da 1h15m e, no mesmo, já lá se encontravam
dois dos seus amigos que haviam combinado encontrar-se com ele.
10º
Até às 2h00m, vieram mais dois amigos do demandado.
11º
O demandado ignora se os factos constantes do pedido de indemnização
civil – a haverem ocorrido – terão como autor pessoa diversa.
12º
O que sabe é que, em 12 de Outubro de 2007, deu pela falta do seu
Bilhete de Identidade, tendo o mesmo sido furtado ou, pura e simplesmente, se extraviado
por distração.
13º
O demandado nunca chegou a reaver o seu Bilhete de Identidade
14º
e viu-se forçado a pedir a emissão de novo documento.
15º
Apresentou queixa, nas autoridades policiais, contra desconhecidos,
relativamente ao desaparecimento do seu documento de identificação.
16º
Constitui facto notório que um bilhete de identidade genuíno pode servir
de base a falsificação através de aposição de fotografia diversa e nova
plastificação.
17º
Assim, o demandado não pode excluir a hipótese de alguém se fazer passar
por ele, utilizando um documento falso.
18º
Os requisitos previstos
pelo artigo 483º do Código Civil não se encontram preenchidos, visto que o
demandado não praticou nenhum facto ilícito
19º
razão pela qual não
impende sobre o demandado nenhuma obrigação de indemnizar, nos termos do artigo
496º do Código Civil.
Nestes termos, deve o demandado ser absolvido do pedido de
indemnização civil.
Testemunhas:
- Jorge Godofredo Ribeiro Mindelo Souto, gerente, residente na Rua José
Almeida de Sousa, nº 312, 5º-G, Vilamoura
- Goretti Encarnação Carvalho Guerreiro Queirós, cozinheira, residente
na Avenida do Bem Estar, lote 432, 17º-H, Alvor
- Filipe Teodoro Carneiro Redondo Araújo, mecânico de automóveis, residente
na Rua do Bom Pastor, nº 421, 19º-F, Albufeira
- Leopoldo João Ferreira Cruz Martins, residente na Rua Valentim Costa
Branco, nº 431, 12º-E, Loulé.
- Fernando Miguel Contreiras Hilário, agente da Polícia de Segurança
Pública nº 5176398, a prestar serviço na esquadra de Lagos.
- Márcia Manuela Silveira Antunes, agente principal da Polícia de
Segurança Pública nº 3983315, a prestar serviço na esquadra de Lagos.
- Madalena Arminda Rodrigues Pereira Cristóvão Luís, escriturária,
residente na Rua das Praças, nº 423, 7º andar – esquerdo, Lisboa.
- Nuno David Hipólito da Cruz Eustáquio, solteiro, maior, professor,
residente na Rua Gabriel Pontes Seco, nº 254, 7º andar frente, Lagos.
Valor: € 2 051,50.
Vão os duplicados.
O Advogado,
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V. as notas a
propósito da contestação à acusação (ou pronúncia).