quarta-feira

11. ABERTURA DE INSTRUÇÃO (Caso B)


Proc. nº 5274/11.5TDBCL

Exmº Senhor:
Juiz de Instrução Criminal
Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos

Pedro da Costa Delca Mira Gonçalves, arguido nos autos acima referidos, requer

ABERTURA DE INSTRUÇÃO

o que faz nos seguintes termos:

I
NULIDADE DA ACUSAÇÃO

1. A acusação não menciona o local da prática dos factos.

2. A única alusão a um sítio surge a propósito de se dizer que o arguido assinou uma declaração de extravio no balcão do Millennium BCP, em Barcelos.

3. A consumação do crime opera quando há preenchimento da totalidade dos elementos do respetivo tipo. Ora a declaração de extravio não consubstancia o momento em que ficam verificados todos os elementos típicos da infração criminal em causa.

4. Assim, há total omissão de referência ao lugar onde ocorreram os factos.

5. Nos termos do artigo 283°, n° 3, b) do CPP, a acusação deve referir o lugar da prática dos factos, se possível.

6. Admite-se que não seja possível mencionar o lugar.

7. Assim, é aceitável afirmar "em lugar desconhecido cuja localização exata não foi possível apurar, mas durante o trajeto percorrido entre Coimbra e Porto" ou "em lugar de localização duvidosa, mas em Sintra ou em Mafra".

8. Todavia, na presente situação, não se menciona que é impossível referir o lugar da prática dos factos. E tal omissão só é de aceitar se realmente não for possível mencionar a localização.

9. A indicação espacial dos factos não reveste carácter obrigatório.

10. No entanto, é essencial que haja, pelo menos, uma vaga alusão por forma a permitir concluir que os factos fundamentam a aplicação de uma pena.

11. É, portanto, absolutamente necessário que da narração resulte, no mínimo, a aplicabilidade da lei penal portuguesa e a competência internacional dos tribunais nacionais (artigos 4° e 5° do Código Penal e 19° a 22° do Código de Processo Penal).

12. Por mais sintética e imprecisa que seja, a descrição deve, pelo menos, permitir retirar esta ilação.

13. De outro modo, não se justificaria submeter o arguido a julgamento, pois não seria possível aplicar-lhe uma pena. Corria-se o risco de serem provados todos os factos constantes da acusação e tornar-se inviável a condenação.

14. É o que sucede na presente situação.

15. Mesmo que se provassem todos os factos constantes da acusação, nunca poderia o arguido ser condenado.

16. Tal é mais do que suficiente para infirmar a acusação, sendo esta a única possibilidade que se impõe. A acusação não contém narração de factos que se traduzam na prática de crime punível.

17. Nem sequer é possível inferir que os factos terão ocorrido em Portugal.

18. O proémio do nº 3 do artigo 283º do CPP impõe que se dê a acusação como nula, sendo proferido despacho de não pronúncia.

19. Nesta linha, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Julho de 2006, proc. nº 150/2006-9, in www.dgsi.pt (texto integral em


II
INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS
TRIBUNAIS PORTUGUESES

20. Ainda que tal seja legalmente inadmissível, há que considerar a hipótese de se entender que o recurso a elementos constantes dos autos permitiria colmatar a falta de menção do local, no libelo acusatório.

21. Ora, assim concluiríamos que:

- o cheque foi apresentado a pagamento em Itália

- o local de emissão é Montagnana, nesse país.

Há alguns elementos de ligação a Portugal:

- a conta bancária respeita a uma dependência bancária portuguesa

- a declaração de extravio foi realizada em Portugal.

22. Constituem elementos típicos objetivos do crime:

- emissão
- entrega
- de cheque
- antes ou após a entrega, impedir o pagamento do mesmo, proibindo a instituição sacada de o fazer.

23. De acordo com a narração constante da acusação, o arguido agiu da seguinte forma:

- Em 27 de Janeiro de 2009, o arguido assinou uma declaração de extravio do cheque
- Em 18 de Fevereiro de 2009, emitiu o cheque
- Nessa mesma data, entregou o cheque.

24. Embora nada se diga a este propósito, os dois últimos momentos ocorreram em Itália. Assim, a consumação do crime deu-se fora de Portugal.

25. É esta a perspetiva do relato ou da narração que figura no libelo acusatório.

26. Os tribunais portugueses são incompetentes para julgar o arguido pelos factos conforme descritos na acusação, segundo prescrevem os seguintes dispositivos legais:

- Código de Processo Penal: nº 1 do artigo 19º e artigo 22º

- Código Penal: artigo 5º

- Regime jurídico dos cheques sem provisão: artigo 13º.

27. A tal não obstam o nº 1 do artigo 7º do CP e o artigo 22º do CPP. O facto criminoso ocorre totalmente em Itália.

III
FALTA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

28. O crime é semi-público – artigo 11º do regime jurídico dos cheques sem provisão.

29. Para a promoção do processo penal, é mister que haja queixa – artigos 48º e 49º do CPP e 113º do CP.

30. A queixa deve cumprir todos os requisitos formais, nomeadamente indicando a data da entrega do cheque ao tomador – nº 2 do artigo 11º do regime jurídico dos cheques sem provisão.

31. Ora, a queixosa diz que o arguido lhe enviou o cheque em 18 de Fevereiro de 2009.

32. Não menciona em que data foi o cheque entregue à queixosa.

33. Ou seja, alude à data da remessa, mas não ao dia da recepção ou entrega.

34. Falece ao Ministério Público legitimidade para promover o processo penal, por inexistência de queixa que obedeça às exigências legais - artigos 48º e 49º do CPP, 113º do CP e nº 2 do artigo 11º do regime jurídico dos cheques sem provisão.

III
CHEQUE PRÉ-DATADO

35. De todo o modo, não se verifica a condição de punibilidade a que alude o nº 3 do artigo 11º do regime jurídico dos cheques sem provisão.

36. Este cheque foi entregue em Itália, em 2007, juntamente com outros cheques, cada um no montante das prestações a pagar à queixosa.

37. Os espaços correspondentes à data e ao local de emissão foram deixados em branco e não foram preenchidos pelo arguido.

38. Trata-se, assim, de um cheque de garantia, emitido em data anterior à dele constante.

39. Aliás, ficou acordado que os pagamentos seriam realizados mediante transferência bancária.

40. De modo bem pertinente, no douto despacho de fls 51 refere-se precisamente tal aspeto. O cheque é pré-datado.

41. É certo que houve posterior intervenção hierárquica (fls 75-78). Porém, a decisão proferida pelo Exmº Senhor Procurador da República apenas versou sobre a competência internacional do Ministério Público e dos tribunais portugueses. Não se aborda a matéria relativa à circunstância de o cheque ser pré-datado. Tal ficou para apreciação do subordinado, que apenas estava vinculado a seguir a orientação de que o Ministério Público e os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes. A Digna Procuradora-Adjunta encontrava-se obrigada a considerar como resolvida a questão da competência. Mas não deveria ter sido acrítica no que concerne ao facto de o cheque ser pré-datado. A Exmª Senhora Procuradora da República apenas determinou o prosseguimento do inquérito. Não mandou acusar.

Testemunhas:

- Luís Mário Oliveira Campos, com domicílio na Av. Arlindo Vasconcelos, nº 82, 5º esq., Barcelos – para comprovação do que figura nos nºs 35 a 39.

- David Miguel Santos Castro Pinto, com domicílio na Praceta Luísa Leite, nº 12-B, 2º esq., Barcelos – para comprovação do que figura nos nºs 35 a 39.

- Cláudio Amável Sousa Coelho Brito, com domicílio na Praceta Luísa Leite, nº 12-B, 2º esq., Barcelos - para comprovação do que figura nos nºs 35 a 39.

- Costantino Moro, com domicílio em Via Lupia Eniano, nº 17, Montagnana, Padova, Itália – para comprovação do que figura nos nºs 35 a 39.

- Manuela Moro, com domicílio em Via Lupia Eniano, nº 17, Montagnana, Padova, Itália – para comprovação do que figura nos nºs 35 a 39.

- Francesco Manzoni, com domicílio em Via Lupia Eniano, nº 17, Montagnana, Padova, Itália – para comprovação do que figura nos nºs 35 a 39.

De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 292º do CPP, o arguido solicita que se proceda ao seu interrogatório.

Nestes termos deve ser proferido despacho de não pronúncia do arguido.

Junta: comprovativo do pagamento de custas processuais.

O Advogado,