588/14.3CRLSB
Exmº Senhor
Procurador-Adjunto
Departamento de Ação e Investigação
Penal
Ministério Público
Comarca de Viseu
Ana Isabel Queirós Jesus Mendes Alves,
arguida nos autos acima referidos, nos termos do disposto nos artigos 281º e
282º do código de processo penal, expõe e requer:
À arguida é imputada a prática de um
crime de furto, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 203º do código penal. A
pena máxima para tal delito é de três anos de prisão.
No processo, ninguém foi constituído
assistente. Com efeito, a queixosa Carla Patrícia Venceslau Almeida Oliveira
apenas procedeu a participação criminal.
O grau de culpa não se pode ter como
elevado.
Nunca a arguida foi condenada por crime
contra o património nem lhe foi aplicada suspensão provisória por ilícito de
tal natureza.
As exigências de prevenção atingem-se
cabalmente pelo mecanismo da suspensão provisória do processo.
Nestes termos, requer a V. Exª que se
digne determinar a suspensão provisória do processo, pelo prazo de seis meses,
mediante pagamento de indemnização à ofendida no montante de € 550,00, no prazo
de trinta dias, e entrega da quantia de € 300,00 à associação “Sonho de
Esperança”, no prazo de sessenta dias.
O Advogado,
NOTAS:
1. A suspensão provisória do processo
tem como consequência a não realização do julgamento. Em vez de deduzir
acusação, o Ministério Público propõe ao juiz de instrução criminal a aplicação
deste mecanismo.
2. O pressuposto prévio é que a moldura
penal não tenha limite máximo de prisão superior a 5 anos.
3. Caso exista assistente, a suspensão
apenas é viável na eventualidade de ele concordar.
4. De igual modo, não pode ter havido
anterior processo que tenha terminado com condenação ou suspensão provisória,
respeitante a crime da mesma natureza.
A natureza do ilícito é determinada
consoante o bem jurídico protegido. Todas as normas incriminatórias têm como
objetivo acautelar determinado valor fundamental da comunidade: património,
vida, integridade física, liberdade sexual, honra, saúde pública, reserva da
vida privada, entre outros.
Caso o arguido já tenha sido condenado
por dano, não poderá beneficiar de suspensão provisória em novo processo,
estando em causa furto, por exemplo.
5. É também necessário que o grau de
culpa não seja elevado. Neste caso, o conceito de culpa coincide com o previsto
no nº 2 do artigo 40º do código penal. Não está em causa a culpa a que se
referem os artigos 14º e 15º desse compêndio normativo.
6. Importa também que a suspensão
provisória seja suficiente para evitar a futura prática de crimes. Assim,
atinge-se a prevenção.
7. Não é indispensável sugerir logo as
regras de conduta e injunções. Todavia, o arguido pode propô-las. Havendo
ofendido ou lesado, importa proceder à reparação. Se os danos forem apenas
morais, um pedido formal de desculpas poderá revelar-se adequado. Uma forma de
substituir a punição, que normalmente traduzir-se-ia em multa, consiste em
realizar um donativo a uma instituição de solidariedade social. Nessa
eventualidade, pode aventar-se uma data limite para cumprir tais deveres.
8. Pode alvitrar-se um prazo para a
suspensão. Durante esse período de tempo, caso o arguido cometa um crime da
mesma natureza, o processo não será arquivado.