52317/18.3PUCBR
Exmº Senhor
Procurador-Adjunto
Departamento de Ação e Investigação Penal de Coimbra
Ministério Público
Comarca de Coimbra
Exmª Senhora
Juíza de Instrução Criminal
Comarca de Coimbra
António Carlos Santos Trincheiras
Figueiredo, arguido, nos termos consentidos pelos artigos 98º e 63º do CPP
(código de processo penal), expõe e requer:
1. O arguido encontra-se sujeito a medida
de coação de prisão preventiva e requer a utilização dos meios previstos no nº
1 do artigo 7º da lei nº 33/2010, de 2 de setembro, pelo que impetra que seja
solicitada a informação a que alude o nº 2 deste artigo 7º., por forma a que
ele fique submetido a obrigação de permanência na habitação, mediante
utilização de meios técnicos de controlo à distância, através de vigilância
eletrónica, na modalidade de monitorização telemática posicional, em
conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 201º do CPP.
2. É obrigatório mandar elaborar esta
informação sempre que o arguido solicitar que a mesma seja realizada, sendo
forçoso dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 7º da Lei nº 33/2010.
3. A realização deste elemento pelos
serviços de reinserção social enquadra-se na economia processual. Encontra-se
estabelecida uma gramática processual, que corresponde a um conjunto de regras
sobre o andamento dos processos judiciais, não se devendo aqui confundir aquele
vocábulo no sentido de normas sobre o uso da linguagem. Está em causa a
tramitação processual legalmente consagrada ou, segundo léxico diferente,
economia processual vigente. Na economia adjetiva, o primeiro vocábulo da
expressão não deve aqui ser entendido na aceção de moderar gastos, reduzir
atividades ou de quantia amealhada graças ao corte nas despesas. Assume o
significado de normativo que regula o funcionamento de uma dinâmica, neste caso
a dos autos judiciais que correm seus termos nos tribunais. Por vezes, é utilizada
palavra diversa, na expressão gestão processual. Numa aceção que se afigura
imprópria, nalgumas ocasiões, a expressão economia processual surge associada à
aludida redução de atividades, à celeridade ou à simplificação. Neste quadro, a
Assembleia da República aprovou democraticamente um regime que prevê uma certa
tramitação, que tem de ser escrupulosamente cumprida pelos tribunais. De acordo
com aquele regime, cronologicamente seguem-se os atos por esta ordem: a.
Requerimento formulado pelo arguido (n° 1 do artigo 7°); b. Prévia informação
elaborada pelos serviços de reinserção social (n° 2 do artigo 7°); c. Audição
do Ministério Público (n° 3 do artigo 7°); d. Audição do arguido, que se
pronunciará após ser notificado do teor daquela informação (n° 3 do artigo 7°);
e. Decisão "por despacho do juiz" (n° 1 do artigo 7°). O juiz é
titular de um órgão de soberania. Estatui com independência, imparcialmente e
no exercício de um poder que apenas a ele lhe compete. Fá-lo sujeitando-se à
lei, sem enjeitar os contributos interdisciplinares que permitem apurar qual a
situação dos arguidos sem se alhear da realidade que ainda não conhece e que
lhe será transmitida pelos serviços de reinserção social, à qual incumbe uma
missão a cumprir no domínio judiciário, respeitando a tendência atual de o juiz
conhecer o mundo que vai para além do processo e dos códigos, não se abstraindo
da vivência concreta experienciada no terreno e cujos elementos são trazidos
por especialistas de diferentes áreas do saber, o que tem encontrado
consagração na lei substantiva e adjetiva.
4. Constitui um chavão banalizado ou frase
feita, o estafado cliché segundo o qual o regime coativo se encontra sujeito à
condição rebus sic stantibus (o mesmo estado de coisas). Alterando-se as
circunstâncias, devem modificar-se as medidas de coação.
5. Embora seja chapa corrente, encontra
algum arrimo no artigo 212º do CPP, como sucedia já anteriormente, desde a
entrada em vigor do decreto-lei nº 377/77, de 6 de setembro.
6. De qualquer modo, uma eventual adesão a
semelhante lugar-comum teria de ser temperada com a sujeição ao nº 3 do artigo
193º do CPP, norma que estipula que a obrigação de permanência na habitação
deve ser aplicada preferencialmente à prisão preventiva sempre que for
suficiente perante as exigências cautelares, deixando a utilização daquele
advérbio de tempo bem claro que a aplicação da medida terá lugar em todas as
circunstâncias em que se verifique o referido condicionalismo.
7. O despacho que determinou a aplicação da
prisão preventiva justifica tal regime coativo. Por um lado, alude ao perigo de
fuga, decorrente da circunstância de a esposa do arguido residir no
estrangeiro. De outra banda, menciona o perigo de continuação da atividade
criminosa, que resultaria do facto de o arguido poder aceder à empresa onde
exercia a sua atividade profissional.
8. Após a prisão do arguido, seu cônjuge
regressou definitivamente a Portugal, tendo deixado de morar na Holanda, onde
desempenhava as funções de professora, tendo rescindido voluntariamente o
respetivo contrato de trabalho e entregue ao senhorio as chaves da casa
arrendada onde residia, já nada mais a ligando àquele país, tanto mais que foi
readmitida na escola secundária José Falcão, em Coimbra.
9. A sociedade de que o arguido era sócio e
gerente foi entretanto dissolvida e liquidada, tendo sido comunicada à
autoridade tributária a correspondente cessação de atividade e o imóvel onde
estava sedeada está atualmente afeto a um escritório de contabilidade, a que o
arguido é completamente alheio.
10. Este novo circunstancialismo será
comprovado através da informação a elaborar pela reinserção social, que
constitui meio de prova correspondente a diligência probatória que ao arguido
se afigura necessária: alínea g) do nº 1 do artigo 61º do CPP.
11. Se não estiverem hoje completamente
arredados, aqueles riscos de fuga e de continuação da atividade criminosa
encontram-se, pelo menos, significativamente mitigados.
12. A obrigação de permanência na
habitação, consagrada no artigo 201º do CPP, é medida privativa da liberdade
que satisfaz as exigências de necessidade cautelar (nº 1 do artigo 191º do CPP)
de forma adequada e respeitando o princípio da proporcionalidade, sendo
desnecessária a sujeição a medida mais gravosa (artigo 193º, nº 1 do CPP).
13. Há que ter sempre presente que uma
hipotética ausência ilegítima, que no caso do arguido nunca sucederá, teria
como reação a sua imediata captura, nos termos do nº 2 do artigo 12º da Lei nº
33/2010, por qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de
segurança.
14. Como local para execução da medida, o
arguido indica a sua casa sita na Rua das Acácias, nº 39, 3º andar, 3150-240
Condeixa-a-Velha.
Termos em que requer que V. Exª se digne
solicitar prévia informação aos serviços de reinserção social, nos termos do
disposto no nº 2 do artigo 7º da Lei nº 33/2010, de 2 de setembro, tendo em
vista a aplicação da medida de coação prevista no nº 1 desse preceito.
14 de dezembro de 2018
O Advogado,