Terça-feira

6. ABERTURA DE INSTRUÇÃO (Caso A)

Proc. nº 7114/08.5TALGS
5ª Secção

Exmº Senhor
Juiz de Instrução Criminal do
Tribunal Judicial de Lagos

Jorge Carlos Henriques Inglês Pinto, arguido nos autos, notificado das acusações contra ele proferidas, nos termos do artigo 287º do Código de Processo Penal, requer

ABERTURA DE INSTRUÇÃO
o que faz nos seguintes termos:

1. O arguido não praticou os factos que constam das acusações
2. pelo que não praticou os crimes que lhe são imputados.
3. Com efeito, o arguido não esteve em Lagos no dia 23 de Fevereiro de 2008, fosse a que horas fosse.
4. Para nos situarmos mais próximo da hora referida nas acusações, o arguido descreve onde se encontrava nos momentos que antecederam e se seguiram à mesma.
5. Pelas 18h00m, o arguido compareceu no seu local de trabalho, sito no concelho de Portimão: Restaurante Bom Gosto, Rua Jerónimo Santos, nº 321, Praia da Rocha.
6. Ali permaneceu ininterruptamente até às 00h30m do dia 24 de Fevereiro de 2008.
7. De seguida, na sua viatura particular, deslocou-se ao café “Amanhecendo”, localizado em Vila Real de Santo António, onde se encontrou com uns amigos.
8. Chegou a esse local cerca da 1h15m e, no mesmo, já lá se encontravam dois dos seus amigos que haviam combinado encontrar-se com ele.
9. Até às 2h00m, vieram mais dois amigos do arguido.
10. O arguido ignora se os factos constantes da acusação – a haverem ocorrido – terão como autor pessoa diversa.
11. O que sabe é que, em 12 de Outubro de 2007, deu pela falta do seu Bilhete de Identidade, tendo o mesmo sido furtado ou, pura e simplesmente, se extraviado por distracção.
12. O arguido nunca chegou a reaver o seu Bilhete de Identidade
13. e viu-se forçado a pedir a emissão de novo documento.
14. Apresentou queixa, nas autoridades policiais, contra desconhecidos, relativamente ao desaparecimento do seu documento de identificação.
15. Constitui facto notório que um bilhete de identidade genuíno pode servir de base a falsificação através de aposição de fotografia diversa e nova plastificação.
16. Assim, o arguido não pode excluir a hipótese de alguém se fazer passar por ele, utilizando um documento falso.
17. Nos termos do artigo 26º do Código Penal e do artigo 283º, nº 1 do Código de Processo Penal, apenas deve ser deduzida acusação caso haja indícios suficientes de quem tinha sido o agente de certo crime. Ora, não há indícios de que tenha sido o arguido a praticar os factos, caso os mesmos tenham sucedido.

DILIGÊNCIAS DE PROVA
Inquirição de testemunhas:
- Jorge Godofredo Ribeiro Mindelo Souto, gerente, residente na Rua José Almeida de Sousa, nº 312, 5º-G, Vilamoura (depõe sobre o que figura nos nºs 5 a 7)
- Goretti Encarnação Carvalho Guerreiro Queirós, cozinheira, residente na Avenida do Bem Estar, lote 432, 17º-H, Alvor (nºs 5 a 7)
- Filipe Teodoro Carneiro Redondo Araújo, mecânico de automóveis, residente na Rua do Bom Pastor, nº 421, 19º-F, Albufeira (a inquirir relativamente aos nºs 8 e 9)
- Leopoldo João Ferreira Cruz Martins, residente na Rua Valentim Costa Branco, nº 431, 12º-E, Loulé (nºs 8 e 9).

Reconhecimento:
Para comprovação do que alega nos nºs 1 a 3 e 16, o arguido requer que se proceda a prova por reconhecimento, nos termos do artigo 147º do Código de Processo Penal.

Documental:
- folha de salário (doc. nº 1), destinada a comprovar o que consta dos nºs 5 e 6
- talão da conta do café “Amanhecendo” (doc. nº 2), com vista a comprovar o que se alega nos nºs 7 a 9
- cópia do auto de queixa relativa ao desaparecimento do bilhete de identidade (doc. nº 3), por forma a fazer prova do que se alega nos nºs 11 a 14
- cópia do seu actual bilhete de identidade (doc. nº 4), de modo a comprovar o constante dos nºs 11 a 14.

Nestes termos, requer o arguido que seja proferido despacho de não pronúncia.

Junta: quatro documentos e comprovativo de pagamento da taxa de justiça.

O Advogado,

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NOTAS

1.
O arguido é notificado do despacho que encerra o inquérito e no qual se deduz acusação – nºs 5 e 6 do artigo 283º e nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal.

2. Nesse momento, o lesado pode deduzir pedido de indemnização, caso ainda não o tenha feito – cfr. nº 2 do artigo 77º, nºs 5 e 6 do artigo 283º e nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal.

3. Mesmo tendo conhecimento de que foi apresentado pedido de indemnização civil contra ele, se o arguido requerer a abertura da instrução, não irá, de imediato, contestar o pedido de indemnização civil.
Tal contestação apenas terá lugar após o pedido de indemnização ser admitido, aquando da prolação do despacho de saneamento, nos termos dos artigos 311º e 312º do Código de Processo Penal. O demandado disporá, então, de vinte dias, para contestar (artigo 78º do Código de Processo Penal).


4. Ao indicar-se os meios de prova, deve referir-se o que os mesmos irão demonstrar. Ou seja, mencionar o que se pretende provar.

Sexta-feira

5. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL (Caso A)

Proc. nº 7114/08.5TALGS
5ª Secção

Exmº Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de Lagos

Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, assistente nos autos,
deduz, nos termos dos artigos 71º e seguintes do Código de Processo Penal,

PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
contra
Jorge Carlos Henriques Inglês Pinto, arguido nos autos,

o que faz nos seguintes termos:

1. Em 23 de Fevereiro de 2008, cerca das 23h15m, o demandado Jorge Carlos Henriques Inglês Pinto encontrava-se em Lagos, no passeio da Rua Saraiva Gomes, junto a um prédio a que corresponde o número de polícia 218.
2. Ali encontrava-se um marco do correio, destinado a recolher sobrescritos e outros objectos postais, a depositar pelos remetentes que utilizam os serviços prestados pelos CTT – Correios de Portugal.
3. Com a sua mão direita, o demandado segurava uma pedra de calçada e batia com a mesma no referido marco do correio.
4. Enquanto batia com a pedra no mencionado marco do correio, o demandante Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís abordou o demandado e recomendou-lhe que deixasse de o fazer.
5. Ao que o demandado respondeu, dirigindo as seguintes palavras ao demandante:
6. “Seu grande cabrão. És um filho da puta. Mete-te na tua vida. Eu sei onde tu moras e amanhã vou-te limpar o sebo! Não passas de amanhã. Vou-te fazer sofrer antes de te matar”.
7. Ao proferir estas palavras, o demandado fê-lo com foros de seriedade, em moldes tais que permitiam provocar receio.
8. Fê-lo ainda com o propósito de atingir o bom-nome e a reputação do ofendido.
9. O demandante disse ao demandado que não admitia aquele tipo de linguagem.
10. Foi, então, que o demandado, virando-se para o demandante, deu-lhe um soco com a mão direita, atingindo o ofendido na face do lado direito
11. com isso, provocando-lhe, como consequência directa e necessária traumatismo maxilar, o que gerou dez dias de doença, sendo cinco com incapacidade para o trabalho.
12. Em todas as suas actuações, o demandado agiu livre, deliberada e conscientemente, bem ciente de que, com as suas condutas, violava a lei.
13. Ao escutar os epítetos dirigidos pelo demandado, o demandante sentiu o seu renome atingido.
14. Embora estimando que o demandado não iria concretizar a ameaça de o matar, o demandante sentiu-se muito desnorteado e inquieto
15. pois, de um modo geral, quando alguém faz uma ameaça de morte a outra pessoa, é porque esse fez algo de reprovável.
16. A verdade é que o demandante nada fez de criticável
17. e viu-se atingido por graves ameaças.
18. O comportamento do demandado teve lugar junto à residência de férias do demandante, que se situa na mesma artéria, mais exactamente 2º andar-F do número 217.
19. Trata-se de um local onde o demandante passa férias desde 1989 e
20. onde é conhecido como pessoa pacata,
21. responsável como marido e pai
22. séria e
23. gozando de boa reputação profissional enquanto contabilista.
24. As palavras proferidas pelo demandado foram escutadas por habitantes, comerciantes e clientes de estabelecimentos respeitantes àquela área.
25. Por isso, o demandante sentiu vergonha ao ser tratado daquela forma, sem que tivesse dado azo ao comportamento do demandado.
26. Até regressar a Lisboa – no dia 27 de Fevereiro de 2008 –, o demandante foi abordado, por vizinhos e comerciantes, que o questionavam quanto ao que tinha ocorrido.
27. O demandante via-se forçado a fornecer explicações, por forma a fazer compreender que nada fizera de condenável.
28. Deste modo, também sentiu constrangimento ao ver-se na necessidade de oferecer tais esclarecimentos, como se fosse pessoa própria de se envolver em desacatos, que, efectivamente, não é.
29. Com o soco que o atingiu, o demandante perdeu o equilíbrio
30. e quase caiu ao solo.
31. Sentiu fortes dores na face, que se mantiveram durante três dias.
32. Nos dias 24 e 25 de Fevereiro, teve dificuldade em se alimentar, ingerindo apenas líquidos e sólidos moles.
33. O demandante despendeu € 14,00 com o pagamento de uma taxa no Hospital Distrital de Lagos (Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio) – doc. nº 1.
34. Na aquisição de fármacos, gastou € 37,50 – doc. nº 2.
35. Em consequência das condutas do demandante, o demandante ficou perturbado psicologicamente.
36. Nas cinco noites que se seguiram aos factos, o demandante quase não conseguiu pernoitar, tendo muita dificuldade em conciliar o sono.
37. Nas poucas horas em que logrou dormir, revelava sono muito agitado, mexendo-se, virando-se, falando, roncando e acordando subitamente a intervalos curtos, sobressaltado.
38. De manhã, o sono demonstrava não ter sido reparador.
39. Assim, durante o dia, o demandante apresentava grande sonolência,
40. irritabilidade
41. incapacidade para raciocinar com facilidade e
42. lentidão de reflexos,
43. bocejando constantemente.
44. Nos termos do disposto nos artigos 483º e 496º do Código Civil, cabe ao demandado a obrigação de indemnizar o demandante.
45. Considerando os critérios delineados no artigo 496º do Código Civil,
46. o facto de o demandante ver a sua reputação atingida
47. a circunstância de ele ter-se sentido envergonhado, inquieto, desnorteado e perturbado psicologicamente
48. o caso de ele ficar constrangido por se encontrar constantemente a fornecer explicações e
49. o sucedimento de se tratarem de três crimes de que o demandante foi vítima,
50. o demandante vê-se no direito a ser fixada uma indemnização por danos não patrimoniais, que, modestamente, situa em
€ 2 000,00.
51. Relativamente aos danos patrimoniais, estes contabilizam-se em € 51,50.
52. De acordo com o disposto nos artigos 562º, 805º, nº 2, b) e 806º, nº 1 do Código Civil, são devidos juros desde o facto ilícito.

Nestes termos, deve o demandado Jorge Carlos Henriques Inglês Pinto ser condenado a pagar ao demandante Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís a quantia de € 2 051,50, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde 24 de Fevereiro de 2008, custas e procuradoria condigna.

Requer a notificação do demandado, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 78º do Código de Processo Penal.

TESTEMUNHAS:

1. Nuno David Hipólito da Cruz Eustáquio, solteiro, maior, professor, residente na Rua Gabriel Pontes Seco, nº 254, 7º andar frente, Lagos.
2. Fernando Miguel Contreiras Hilário, agente da Polícia de Segurança Pública nº 5176398, a prestar serviço na esquadra de Lagos.
3. Márcia Manuela Silveira Antunes, agente principal da Polícia de Segurança Pública nº 3983315, a prestar serviço na esquadra de Lagos.
4. Madalena Arminda Rodrigues Pereira Cristóvão Luís, escriturária, residente na Rua das Praças, nº 423, 7º andar – esquerdo, Lisboa.

Valor: € 2 051,50.
Junta: dois documentos.
Vão os duplicados.

O Advogado,

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NOTAS

1.
A terminologia legal consiste na expressão “pedido de indemnização civil”. É frequente mencionar-se “pedido de indemnização cível”. Esta segunda formulação parece também admissível.

2. Em processo penal, a norma geral é não anexar duplicados ou cópias. Porém, no caso do pedido de indemnização civil, é obrigatória a sua entrega (artigo 77º, nº 5 do Código de Processo Penal).

3. O pedido é deduzido por artigos (nº 1 do artigo 77º do Código de Processo Penal).

4. O pedido de indemnização civil deve conter:
a) a identificação do demandado
b) os factos que constituem crime
c) os factos que geraram dano
d) o Direito aplicável
e) o pedido.

5. Ocasionalmente, deparamo-nos com pedidos de indemnização sem que se indique quem é o demandado.
Em muitos casos, há absoluta coincidência entre o arguido e o demandado.
Mas nem sempre é assim.
Verificando-se pluralidade de arguidos e de crimes, pode suceder que o pedido de indemnização deva ser deduzido apenas contra alguns dos arguidos.
Por outro lado, em certos casos, podem ser demandadas pessoas com mera responsabilidade civil. Por exemplo, uma companhia de seguros.

6. Relativamente ao segundo dos aspectos, é frequente proceder-se a mera remissão para o que figura na acusação.

7. É essencial descrever os factos que geraram danos. Não basta dizer que se verificou um crime.
O simples facto de ter sido praticado um crime não significa que tenha havido danos.
É o que sucede, desde logo, nos crimes sem vítima, em que não há ofendido: condução sem habilitação legal, certas falsificações, condução em estado de embriaguez, evasão, corrupção, tráfico de estupefacientes, condução perigosa, bigamia, branqueamento, ultraje de símbolo nacional, etc.

8. Todavia, mesmo nos crimes em que existe ofendido, nem sempre há danos. É o que se verifica no furto consumado, com restituição (artigos 203º, nº 1 e 206º, nº 2 do Código Penal).

9. É muito frequente uma pessoa dirigir-se a um supermercado, apropriar-se de um objecto exposto para venda, ocultá-lo e não proceder ao pagamento do respectivo preço, quando se dirige à caixa para que seja elaborada a conta relativa a outros produtos que adquire de modo legítimo.
Após elaboração da conta e feito o pagamento, afastando-se da caixa, é abordada por um vigilante, que lhe solicita a colaboração, até que o agente policial se aproxime.
No final, o objecto furtado é restituído.
Não se verifica nenhum dano.

10. Uma determinada cadeia de supermercados tem por hábito solicitar arbitramento de indemnização, naquilo que é, em substância, um verdadeiro pedido de indemnização formulado nos termos do nº 4 do artigo 77º do Código Penal. Descreve factos, invocando que houve empregados mobilizados em torno da resolução do problema e que se verificaram algumas dificuldades de operacionalidade, sugerindo, como indemnização, um valor que atinge algumas centenas de euros.
Parece relativamente óbvio que não há danos. Nenhuma remuneração adicional foi paga aos empregados. Nenhuma venda deixou de ser feita. Por outro lado, seria duvidoso que se verificasse algum nexo de causalidade.

11. Deste modo, quando, realmente, se pretende formular um pedido de indemnização, é essencial descrever factos que tenham constituído danos.
Ou seja, descrever acontecimentos ou ocorrências que se podem considerar prejuízos.
Por exemplo:
- teve dores
- sentiu vergonha e evitava contactos pessoais
- não foi trabalhar e deixou de ser remunerado
- teve pudor em voltar a entrar naquele café
- perdeu a capacidade auditiva
- despendeu € 120,00 em fármacos
- teve de adquirir um novo relógio, que lhe custou € 150,00
- a reparação da janela importou em € 90,00.

12. A responsabilidade é solidária, no caso de comparticipação na ilicitude (artigo 496º do Código Civil).

13. O direito a indemnização tem como prazo de prescrição o limite de três anos - nº 1 do artigo 498º do Código Civil. Veja-se, porém, o que estabelece o nº 3 deste preceito.
O decurso do prazo interrompe-se com a citação (artigos 323º e 327º do Código Civil). Em processo penal, tem de entender-se que se trata da notificação a que alude o artigo 78º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Mesmo nos casos em que o prazo de prescrição do procedimento criminal é igual ou inferior a três anos, tem-se julgado que a mera dedução do pedido de indemnização provoca interrupção ou suspensão do prazo de prescrição. Mas é duvidoso que exista alguma base legal que suporte tal entendimento. Pelo contrário, o artigo 328º do Código Civil parece conduzir à posição oposta.

14. Sobre a obrigação de indemnizar, é indispensável ter em conta os artigos 562º a 572º do Código Civil.

15. De um modo geral, a obrigação de indemnizar funda-se no artigo 483º do Código Civil. Com efeito, na maioria dos casos, o que está em causa é responsabilidade extra-contratual.
Os danos morais são calculados nos moldes do artigo 496º do Código Civil.

16. No entanto, nem sempre será assim. Há situações em que não se está perante responsabilidade extra-contratual.
O que existe é responsabilidade civil contratual. Verifica-se simultaneamente incumprimento contratual e responsabilidade criminal.
Ou seja, o incumprimento contratual traduz-se na prática de um crime.
Deste modo, a responsabilidade civil funda-se no artigo 789º e:
- nos artigos 804º, nº 1 e 806º, nº 1; ou
- no artigo 808º;
todos do Código Civil.
É o que sucede no caso de crime de emissão de cheque sem provisão, para aquisição de uma coisa.
Considerando o disposto no artigo 879º do Código Civil, o contrato de compra e venda tem como um dos efeitos essenciais o pagamento do preço.
A falta de pagamento gera o direito a indemnização, nos termos dos artigos 798º, 804º, nº 1 e 806º, nº 1 do Código Civil.

17. A obrigação de indemnizar gera-se no momento do facto ilícito – artigo 562º do Código Civil. O dever de pagar a indemnização nasce logo que é cometido o ilícito.
Em geral, a indemnização, traduz-se numa obrigação pecuniária (artigos 550º a 558º do Código Civil).
Ora, sendo pecuniária, haverá lugar a pagamento de juros (artigo 806º do Código Civil).
Normalmente, apenas se verifica o dever de pagar juros, após a interpelação (artigo 805º, nº 1 do Código Civil).
Mas não é esse o caso quando se está perante a prática de um crime. Se a obrigação provém de facto ilícito, há mora do devedor independentemente de interpelação – alínea b) do nº 2 do artigo 805º do Código Civil.
Deste modo, são devidos juros desde o momento da prática do crime.
Assim, não se justifica a formulação segundo a qual “acrescem juros, à taxa legal, contados desde a data da notificação”. Apenas se considera tal se o pedido já incluir, ele próprio, os juros calculados até ao dia em que é deduzido o pedido de indemnização civil. De outro modo, devem pedir-se juros contabilizados desde o momento de prática do facto ilícito.

Quinta-feira

4. ACUSAÇÃO PARTICULAR, por crimes de natureza pública ou semi-pública (Caso A)

Proc. nº 7114/08.5TALGS
5ª Secção

Exmº Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de Lagos

Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, assistente nos autos acima referidos, acompanha a acusação pública deduzida, nos autos, pelo Ministério Público, contra o arguido Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís.

O Advogado,

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NOTAS

1.
No que respeita aos crimes públicos e semi-públicos, o assistente apenas pode deduzir acusação, após o libelo acusatório proferido pelo Ministério Público (nº 1 do artigo 284º do artigo do Código de Processo Penal).

2. O assistente pode requerer produção de prova, para além daquela que já é indicada na acusação formulada pelo Ministério Público – alínea b) do nº 2 do artigo 284º do Código de Processo Penal.

3. Ainda assim, o assistente conta com duas restrições.

4. Em primeiro lugar, está limitado pelos factos constantes da acusação pública.
Apenas é viável introduzir factos que não importem alteração substancial relativamente aos que figuram na acusação pública.
Assim, suponha-se que o Ministério Público afirma que o arguido empunhava uma pistola. Na sua acusação particular, o assistente menciona que se tratava de um revólver.
Ou, então, o assistente adiciona um telemóvel à lista das coisas subtraídas pelo arguido.

5. Por outro lado, ao assistente está vedado proceder a diversa qualificação jurídica dos factos.
Por exemplo, o Ministério Público acusa o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, d) do Código Penal. Não cabe, agora, o direito de o assistente, na acusação particular, afirmar que o arguido praticou o crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 23º e 73º do Código Penal.

6. A noção de alteração substancial consta da alínea f) do artigo 1º e 359º do Código de Processo Penal. Sobre alteração não substancial, veja-se o artigo 358º do Código de Processo Penal. Não existe uniformidade nem harmonia de conceitos nestes diversos preceitos.

7. Pode suceder que o assistente discorde frontalmente do que consta da acusação pública, formulada pelo Ministério Público. Não pretenderá sujeitar-se às restrições acima apontadas.
O assistente pretende incluir factos que importam alteração substancial. Ou, então, aspira a diversa qualificação jurídica.
Nesse caso, o assistente conta com dois meios de reacção ao seu dispor.
Requer a abertura da instrução (alínea b) do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal).
Ou, então, suscita intervenção hierárquica (artigo 278º do Código de Processo Penal).

8. Como já se salientou em anotação à minuta da acusação pública (caso A), é vantajoso formular acusação particular, pelos crimes semi-públicos e públicos, ainda que por mera adesão. Deste modo, o assistente indica prova, designadamente arrola testemunhas.
Assim, aquando do julgamento, o depoimento das testemunhas não poderá ser prescindido por mera declaração do Ministério Público. É necessário que o assistente concorde em que não haja lugar a essas declarações.

Segunda-feira

3. ACUSACÃO PÚBLICA (Caso A)

Cumpra o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 283º do Código de Processo Penal.

O Ministério Público acompanha a acusação deduzida pelo assistente.

Para além do que consta da acusação particular, irá ser deduzida acusação por crimes cuja moldura penal poderia levar a que, em concurso, fosse aplicável pena superior a cinco anos de prisão (artigo 77º do Código Penal).
Não se conhecem antecedentes criminais do arguido.
Os factos ocorreram todos num mesmo contexto temporal e espacial.
É relativamente reduzido o grau de ilicitude.
Deste modo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, o Ministério Público entende que não deve ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

Em processo comum, o Ministério Público, nos termos do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, requer o julgamento, perante tribunal singular, de:

Jorge Carlos Henriques Inglês Pinto, solteiro, nascido em 29 de Maio de 1975, em São Sebastião, Setúbal, titular do Bilhete de Identidade nº 51677888, emitido em 5 de Julho de 2006, em Lisboa, filho de Maria Hermínia Hilário Costa Luís e de Hernâni Cristóvão Luís, empregado de mesa, residente na Avenida do Rio, nº 635, 8º andar-F, Portimão, com o nº de telefone 942561200 e domicílio profissional no Restaurante Bom Gosto, sito na Rua Jerónimo Santos, nº 321, Praia da Rocha, Portimão
porquanto:

Em 23 de Fevereiro de 2008, cerca das 23h15m, o arguido encontrava-se em Lagos, no passeio da Rua Saraiva Gomes, junto a um prédio a que corresponde o número de polícia 218.
Ali encontrava-se um marco do correio, destinado a recolher sobrescritos e outros objectos postais, a depositar pelos remetentes que utilizam os serviços prestados pelos CTT – Correios de Portugal.
Tal marco postal era e é pertença dos CTT – Correios de Portugal.
Com a sua mão direita, o arguido segurava uma pedra de calçada e batia com a mesma no referido marco do correio.
Desse modo, quebrou um vidro, existente naquele marco de correio, amolgou a sua parte metálica e estragou a respectiva pintura.
Com a sua conduta, causou aos CTT um prejuízo de € 350,00, correspondente à reparação do referido marco do correio.
Enquanto batia com a pedra no mencionado marco do correio, o ofendido Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís abordou o arguido e recomendou-lhe que deixasse de o fazer.
Ao que o arguido dirigiu as seguintes palavras ao ofendido:
“Mete-te na tua vida. Eu sei onde tu moras e amanhã vou-te limpar o sebo! Não passas de amanhã. Vou-te fazer sofrer antes de te matar”.
Ao proferir estas palavras, o arguido fê-lo com foros de seriedade, em moldes tais que permitiram provocar receio.
O ofendido disse ao arguido que não admitia aquele tipo de linguagem.
Foi, então, que o arguido, virando-se para o denunciante, deu a este um soco com a mão direita, atingindo o ofendido na face do lado direito
com isso, provocando-lhe, como consequência directa e necessária, traumatismo maxilar, o que gerou dez dias de doença, sendo cinco com incapacidade para o trabalho.
Em todas as suas actuações, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem ciente de que, com as suas condutas, violava a lei.
O ofendido Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís é beneficiário da Segurança Social, correspondendo-lhe o número 173294882.

Assim, o arguido cometeu, em autoria material e concurso real, um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213º, nº 1, c) do Código Penal, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal.

PROVA
Nos termos do disposto no artigo 346º do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer a tomada de declarações ao assistente Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, id. a fls 7
Testemunhal:
- Nuno David Hipólito da Cruz Eustáquio, solteiro, maior, professor, residente na Rua Gabriel Pontes Seco, nº 254, 7º andar frente, Lagos
- Fernando Miguel Contreiras Hilário, agente da Polícia de Segurança Pública nº 5176398, a prestar serviço na esquadra de Lagos
- Márcia Manuela Silveira Antunes, agente principal da Polícia de Segurança Pública nº 3983315, a prestar serviço na esquadra de Lagos.
Pericial:
- boletim e documentação clínica de fls 34 a 39
- auto de exame directo de fls 56
Documental:
- fls 13, 16 e 21 a 25.

Medidas de coacção:
Afigurando-se que não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 204º do Código de Processo Penal, o Ministério Público promove que, por ora, o arguido aguarde os ulteriores termos processuais apenas sujeito a termo de identidade e residência, já prestado (fls 9).

Lagos, d.s.

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NOTAS:
1.
A acusação pública é aquela que é deduzida pelo Ministério Público.

2. Em relação aos crimes particulares, o Ministério Público pode limitar-se a declarar que não adere à acusação particular. Explicará que não se reuniram indícios suficientes ou, então, que os factos relatados na acusação particular não constituem crime.

3. Caso o Ministério entenda sufragar a posição do assistente, é frequente referir-se apenas que “o Ministério Público acompanha a acusação particular formulada pelo assistente”. Por vezes, indica alguma prova, em complemento da já mencionada no libelo particular.
Todavia, há quem julgue que não basta tal declaração. O Ministério Público é o titular da acção penal. Como tal, compete-lhe formular uma acusação pelos crimes particulares, mais do que não seja reproduzindo literalmente o que figura na acusação do assistente.
Por outro lado, o Código de Processo Penal não contém nenhuma norma que expressamente autorize o Ministério Público a adoptar essa formulação simplificada, contrariamente ao que acontece com o assistente, que beneficia do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 284º desse compêndio normativo.

4. É frequente a data da acusação surgir sob a forma das iniciais “d.s.”. Tal significa “data supra”, ou seja, a data que figura mais acima, na folha de conclusão do processo. Esta representa o dia em que a secretaria apresentou os autos ao Magistrado do Ministério Público. Portanto, a acusação terá sido redigida no mesmo dia em que o processo foi colocado no gabinete do magistrado.

5. O arguido pode requerer a abertura da instrução – alínea a) do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal.

6. Caso não o pretenda fazer, deverá aguardar até ser notificado do despacho de saneamento, proferido ao abrigo do artigo 311º do Código de Processo Penal.
Após, o arguido tem o direito de contestar (artigo 315º do Código de Processo Penal). Na mesma peça processual, poderá contestar o pedido de indemnização, caso dele já tenha sido notificado enquanto estiver a decorrer o prazo para contestar o que respeita à acusação (artigo 78º do Código de Processo Penal).

7. O assistente também pode requerer abertura da instrução – alínea b) do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal.
Mas apenas se considerar que o Ministério Público não incluiu, na acusação, certos factos que lá deveriam figurar.
Ou, então, se entender que o Ministério Público não qualificou correctamente os factos.

8. Do mesmo modo, ao assistente cabe a faculdade de suscitar a intervenção hierárquica (artigo 278º do Código de Processo Penal).

9. Se o assistente não pretender a abertura da instrução ou a intervenção hierárquica, tem o direito de deduzir acusação particular pelos crimes semi-públicos e públicos (desde que seja ofendido). Pode limitar-se a aderir à acusação formulada pelo Ministério Público.

10. É vantajoso formular acusação particular, pelos crimes semi-públicos e públicos, ainda que por mera adesão. Deste modo, o assistente indica prova, designadamente arrola testemunhas.
Assim, aquando do julgamento, o depoimento das testemunhas não poderá ser prescindido por mera declaração do Ministério Público. É necessário que o assistente concorde em que não haja lugar a essas declarações.

11. Aos lesados cabe o direito de formular pedido de indemnização civil (artigos 73º e 74º do Código de Processo Penal).

Quinta-feira

2. ACUSAÇÃO PARTICULAR (Caso A)

Proc. nº 7114/08.5TALGS
5ª Secção

Exmº Senhor
Procurador-Adjunto
Comarca de Lagos

Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, ofendido nos autos acima referidos, vem apresentar a sua acusação particular, acompanhada de pedido de constituição como assistente, o que faz nos seguintes termos:

Exmº Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de Lagos

Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, ofendido nos autos acima referidos, tendo constituído mandatário forense e procedido ao pagamento da taxa de justiça respectiva, vem mui respeitosamente requerer a V. Exª a sua constituição como assistente nos autos, deduzindo também

ACUSAÇÃO PARTICULAR

contra o arguido
Jorge Carlos Henriques Inglês Pinto, solteiro, nascido em 29 de Maio de 1975, em São Sebastião, Setúbal, titular do Bilhete de Identidade nº 51677888, emitido em 5 de Julho de 2006, em Lisboa, filho de Maria Hermínia Hilário Costa Luís e de Hernâni Cristóvão Luís, empregado de mesa, residente na Avenida do Rio, nº 635, 8º andar-F, Portimão, com o nº de telefone 942561200 e domicílio profissional no Restaurante Bom Gosto, sito na Rua Jerónimo Santos, nº 321, Praia da Rocha, Portimão
porquanto:
Em 23 de Fevereiro de 2008, cerca das 23h15m, o arguido e o ofendido Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís encontravam-se em Lagos, no passeio da Rua Saraiva Gomes, junto a um prédio a que corresponde o número de polícia 218.
Visto que o arguido empunhava uma pedra de calçada com a qual provocava estragos num marco de correio ali existente e pertencente aos CTT – Correios de Portugal, o ofendido abordou-o, recomendando-lhe que deixasse de o fazer.
Ao que o arguido respondeu, dirigindo as seguintes palavras ao ofendido: “Seu grande cabrão. És um filho da puta. Mete-te na tua vida”.
Ao proferir estas palavras, o arguido fê-lo com o propósito de atingir o bom-nome e a reputação do ofendido, o que logrou conseguir.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem ciente de que a sua conduta era proibida e punida pela lei.

Assim, o arguido constituiu-se autor de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal.

Nos termos do disposto no artigo 346º do Código de Processo Penal, requer-se a tomada de declarações ao assistente Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, casado, contabilista, residente na Rua das Praças, nº 423, 7º andar – esquerdo, Lisboa.

Testemunhas:
1. Nuno David Hipólito da Cruz Eustáquio, solteiro, maior, professor, residente na Rua Gabriel Pontes Seco, nº 254, 7º andar frente, Lagos
2. Fernando Miguel Contreiras Hilário, agente da Polícia de Segurança Pública nº 5176398, a prestar serviço na esquadra de Lagos
3. Márcia Manuela Silveira Antunes, agente principal da Polícia de Segurança Pública nº 3983315, a prestar serviço na esquadra de Lagos.

4 de Abril de 2008

Junta: procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

O Advogado,
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NOTAS:
1. O arrazoado é dirigido ao juiz, pois é a ele que compete decidir sobre o requerimento de constituição como assistente (artigos 68º, nº 4 e 268º, nº 1, f) do Código de Processo Penal). Do mesmo modo, é ao juiz que se requer a realização do julgamento do arguido contra quem se deduz acusação.
Todavia, como o processo ainda se encontra na fase de inquérito, deve-se, no proémio, invocar a remessa da peça ao magistrado do Ministério Público. Este é que irá encaminhá-la para o juiz. Normalmente, o procurador-adjunto pronunciar-se-á, previamente, sobre o requerimento de constituição como assistente (artigo 68º, nº 4 do Código de Processo Penal).

2. Quando está em causa um crime particular, é obrigatório constituir advogado, pois torna-se necessário assumir a posição de assistente e deduzir acusação particular: artigos 50º e 70º, nº 1 do Código de Processo Penal.

3. Neste caso, não se indica se a matéria compete a tribunal singular ou colectivo.
Há pluralidade de crimes. As regras do concurso levariam a que o julgamento fosse realizado por tribunal colectivo (artigo 77º do Código Penal e artigo 14º do Código de Processo Penal).
No entanto, desconhece-se se o Ministério Público irá ou não deduzir acusação e, na afirmativa, quais os crimes cuja prática vai imputar ao arguido. Por outro lado, ignora-se se irá recorrer ao mecanismo previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal.

4. É fundamental ter presente uma realidade.
Na acusação particular, o assistente apenas se refere aos crimes particulares.
Embora na denúncia/queixa tenha aludido a crimes de natureza pública e semi-pública, os respectivos factos serão objecto de tratamento posterior.
O que está aqui em causa é a aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 285º do Código de Processo Penal. Há que ter em consideração também o artigo 50º do Código de Processo Penal.
No que respeita aos crimes públicos e semi-públicos, o assistente só intervém num momento ulterior. Vejam-se os artigos 284º, 48º e 49º do Código de Processo Penal.

5. É frequente verem-se acusações particulares em que se imputam crimes particulares, mas também ilícitos públicos ou semi-públicos, apresentadas antes de ser deduzida acusação pública pelo Ministério Público.
Nessa medida, a acusação será parcialmente rejeitada, por ausência de legitimidade do assistente, no momento em que é proferido o despacho de saneamento, nos termos dos artigos 311º e 312º do Código de Processo Penal.

6. O procedimento correcto é o seguinte.
O assistente é notificado para deduzir acusação particular, nos termos do nº 1 do artigo 285º do Código de Processo Penal.
Deste modo, tal libelo acusatório vai apenas versar sobre crimes de natureza particular.
Depois, o Ministério Público irá declarar se acompanha ou não a acusação particular.
Quanto aos crimes públicos e semi-públicos, o Ministério Público decidirá se acusa ou arquiva. Em caso de arquivamento, o assistente pode reagir. Requer a abertura da instrução (alínea b) do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal). Ou, então, suscita a intervenção hierárquica (artigo 278º do Código de Processo Penal).
Caso o Ministério Público acuse o arguido por crimes públicos ou semi-públicos, o assistente poderá também deduzir acusação particular quanto a estes (artigo 285º do Código de Processo Penal). Mas apenas depois de o magistrado do Ministério Público tomar posição.
Deste modo, o assistente apresenta duas acusações particulares. Num primeiro momento, por crimes particulares. Posteriormente, imputando ilícitos que não revestem essa natureza.

7. Para redigir a acusação particular, é imprescindível levar em conta o disposto no nº 3 do artigo 285º do Código de Processo Penal.
A acusação particular deve conter os mesmos elementos que tem a acusação pública proferida pelo Ministério Público. Ou sejam, os indicados no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal.
Caso contrário, a acusação particular é nula.

8. Amiúde, refere-se algo como o seguinte: o assistente deduz acusação contra “Hermínio Pulão, id. nos autos”.
Tal não satisfaz a imposição definida na alínea a) do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal: “indicações tendentes à identificação do arguido”.
O assistente deve ir consultar os autos, em particular o termo de identidade e residência do arguido (caso exista).
Deste modo, indicará, sempre que possível, o nome completo do arguido, a filiação, a data e o local de nascimento, a profissão, o número de bilhete de identidade e data de emissão, o estado civil e a morada.
O assistente está a pedir ao juiz que condene uma pessoa. Tem de indicar elementos que levem à sua identificação.

9. Relativamente à alínea b) do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, a narração deve conter os quatro elementos básicos que qualquer relato inclui:
- onde
- quando
- quem
- o quê.

10. No que concerne aos dois primeiros elementos, admite-se que haja alguma imprecisão. Mas, se for esse o caso, deve explicar-se por que motivo não se indicam, com rigor, o lugar ou o tempo.
Por exemplo, pode afirmar-se: “em momento que não foi possível determinar, mas que se situa entre as 18h00m do dia 4 de Janeiro de 2008 e as 12h00 de 19 de Janeiro de 2008”.
Ou, então, dizer: “em lugar de localização duvidosa, mas seguramente em Mafra ou Sintra”.
Assim como se pode escrever: “em sítio que não foi viável concretamente apurar, mas no trajecto entre Santarém e Coimbra”.

11. Se o lugar e o momento são conhecidos, mas não figuram na acusação, esta é nula. Apenas é viável omitir o lugar e o tempo se os autos não contiverem elementos respeitantes aos mesmos.
Por isso, o assistente deve consultar o processo e recolher todos os elementos que permitam, com o maior rigor, mencionar, se possível o lugar e o tempo.

12. “Se na acusação não consta, podendo constar, a precisa indicação dos factos e do lugar onde os mesmos foram praticados, é nula a acusação por falta de indicação de elementos a que se reporta o artigo 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal, devendo manter-se o despacho que rejeitou tal acusação, por manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d), também do Código de Processo Penal.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Julho de 2006, proc. 150/2006-9, NUIPC 980/04.7 TASXL, in http://www.dgsi.pt/, texto integral em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5c032b79a44b009c802571ab00373d64?OpenDocument&Highlight=0,seixal%20 ).

13. No momento da acusação particular, é essencial fazer alusão ao elemento subjectivo.
É necessário acusar o arguido de ter agido intencionalmente. No julgamento, o juiz determinará se tal fica ou não provado.
Nos termos dos artigos 13º e 14º do Código Penal, em princípio, apenas são puníveis os comportamentos intencionais, ou seja, dolosos.
Daí que se refira: “agiu livre, deliberada e conscientemente”. Deliberadamente significa intencionalmente, propositadamente ou dolosamente. Livremente assume o significado de que não houve coacção. Conscientemente quer dizer que não se estava perante um caso de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (permanente, temporária ou diminuída).

14. Do mesmo modo, também deve aludir-se à consciência da ilicitude. Dir-se-á que o arguido agiu “ciente de que, com as suas condutas, violava a lei”. Tal destina-se a prevenir a hipótese de ser invocado o erro (censurável ou não) sobre a ilicitude - cfr. artigo 17º do Código Penal.

15. É fundamental referir as normas incriminatórias, com a maior precisão possível. Não basta indicar “crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203º e 207º do Código Penal”. É necessário aludir a “crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 207º, a) do Código Penal”.
A falta de indicação deste elemento gera o vício da nulidade e conduz à rejeição do libelo acusatório: proémio do nº 3 do artigo 283º e alínea c) do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal.

16. Na acusação particular, indicam-se as provas, designadamente o rol de testemunhas. Caso tal não suceda, a acusação é nula e será rejeitada – proémio do nº 3 do artigo 283º e alínea c) do nº 3 do artigo 311º do Código de Processo Penal.


17. Caso o requeira, o assistente presta declarações, nos termos do artigo 346º do Código de Processo Penal.

18. O assistente não assume a qualidade de testemunha.
Tal significa que, aquando do julgamento, o assistente:
- oferece o seu depoimento, logo após as declarações do arguido (artigos 341º, 342º e 346º do Código de Processo Penal).
- não presta juramento (nº 4 do artigo 145º e nº 2 do artigo 346º do Código de Processo Penal); no caso das testemunhas, estas prestam juramento (nº 3 do artigo 138º e nº 1 do artigo 348º do Código de Processo Penal)
- responde às questões colocadas pelo juiz, podendo os advogados sugerir perguntas (artigo 346º do Código de Processo Penal); no caso das testemunhas, estas são interrogadas directamente pelo magistrado do Ministério Público e pelos advogados (nº 4 do artigo 348º do Código de Processo Penal)
- está obrigado ao dever de verdade (nº 2 do artigo 145º e nº 2 do artigo 346º do Código de Processo Penal assim como artigo 360º do Código Penal).

19. A acusação particular é forçosamente datada. É muito frequentemente não ser aposta a data. Mas tal conduz à nulidade do libelo acusatório.

20. É possível deduzir o pedido de indemnização civil, conjuntamente com a acusação particular, o que, aliás, sucede amiúde.
Contudo, como neste caso se verifica pluralidade de crimes de natureza diversa, razões de economia processual levam a considerar mais adequado apresentar o pedido indemnizatório após o Ministério Público proferir o seu despacho final. Nessa peça, o magistrado dirá se acompanha ou não a acusação particular. Poderá proceder ao arquivamento quanto a alguns ou à totalidade dos crimes públicos e semi-públicos. Do mesmo modo, cabe-lhe a faculdade de acusar quanto a estes.

Terça-feira

1. DENÚNCIA E QUEIXA (Caso A)

Exmº Senhor
Procurador-Adjunto de Turno
Comarca de Lagos

Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, casado, contabilista, nascido em 11 de Março de 1972, em São Jorge de Arroios, Lisboa, filho de Maria Hermínia Hilário Costa Luís e de Hernâni Cristóvão Luís, titular do Bilhete de Identidade nº 6492221-5, emitido em 23 de Maio de 2006, em Lisboa, residente na Rua das Praças, nº 423, 7º andar – esquerdo, Lisboa

vem apresentar
DENÚNCIA E QUEIXA

contra:
Jorge Carlos Henriques Inglês Pinto, solteiro, nascido em 29 de Maio de 1975, em São Sebastião, Setúbal, filho de Maria Hermínia Hilário Costa Luís e de Hernâni Cristóvão Luís, empregado de mesa, residente na Avenida do Rio, nº 635, 8º andar-F, Portimão, com o nº de telefone 942561200 e domicílio profissional no Restaurante Bom Gosto, sito na Rua Jerónimo Santos, nº 321, Praia da Rocha, Portimão

o que faz nos seguintes termos:
Em 23 de Fevereiro de 2008, cerca das 23h15m, o denunciado Jorge encontrava-se em Lagos, no passeio da Rua Saraiva Gomes, junto a um prédio a que corresponde o número de polícia 218.
Ali encontrava-se um marco do correio, destinado a recolher sobrescritos e outros objectos postais, a depositar pelos remetentes que utilizam os serviços prestados pelos CTT – Correios de Portugal.
Tal marco postal era e é pertença dos CTT – Correios de Portugal.
Com a sua mão direita, o denunciado segurava uma pedra de calçada e batia com a mesma no referido marco do correio.
Desse modo, quebrou um vidro, existente naquele marco de correio, amolgou a sua parte metálica e estragou a respectiva pintura.
Com a sua conduta, causou aos CTT um prejuízo de € 350,00, correspondente à reparação do referido marco do correio.
Enquanto batia com a pedra no mencionado marco do correio, o denunciante Paulo abordou o denunciado Jorge e recomendou-lhe que deixasse de o fazer.
Ao que o denunciado respondeu, dirigindo as seguintes palavras ao denunciante:
“Seu grande cabrão. És um filho da puta. Mete-te na tua vida. Eu sei onde tu moras e amanhã vou-te limpar o sebo! Não passas de amanhã. Vou-te fazer sofrer antes de te matar”.
Ao proferir estas palavras, o denunciado fê-lo com foros de seriedade, em moldes tais que permitiam provocar receio.
Fê-lo ainda com o propósito de atingir o bom-nome e a reputação do ofendido.
O denunciante disse ao denunciado que não admitia aquele tipo de linguagem.
Foi, então, que o denunciado, virando-se para o denunciante, deu-lhe um soco com a mão direita, atingindo o ofendido na face do lado direito
com isso, provocando-lhe, como consequência directa e necessária traumatismo maxilar, o que gerou dez dias de doença, sendo cinco com incapacidade para o trabalho.
Em todas as suas actuações, o denunciado agiu livre, deliberada e conscientemente, bem ciente de que, com as suas condutas, violava a lei.
O ofendido Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís é beneficiário da Segurança Social, correspondendo-lhe o número 173294882.

Nestes termos, por mostrar-se indiciada a prática, pelo denunciado, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213º, nº 1, c) do Código Penal (ou, eventualmente, um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 204º, nº 1, b), 23º e 73º do Código Penal), um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1 do Código Penal, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, requer a V. Exª que, procedendo-se ao registo e à autuação como inquérito:
a) seja oficiado o Hospital Distrital de Lagos (Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio), para que remeta cópia de toda a documentação clínica respeitante ao episódio de urgência relativo ao ofendido, ocorrido nos dias 23 e 24 de Fevereiro de 2008;
b) seja efectuado exame de sanidade ao ofendido por perito junto dos Serviços do Ministério Público.

Testemunhas:
1. Nuno David Hipólito da Cruz Eustáquio, solteiro, maior, professor, residente na Rua Gabriel Pontes Seco, nº 254, 7º andar frente, Lagos
2. Fernando Miguel Contreiras Hilário, agente da Polícia de Segurança Pública nº 5176398, a prestar serviço na esquadra de Lagos
3. Márcia Manuela Silveira Antunes, agente principal da Polícia de Segurança Pública nº 3983315, a prestar serviço na esquadra de Lagos.

O ofendido Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís manifesta, desde já, a sua intenção de se constituir assistente e de deduzir pedido de indemnização civil.

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NOTAS:
1.
Distingue-se denúncia e queixa.
A denúncia respeita a crimes públicos (neste caso, dano qualificado). Qualquer pessoa pode participar a verificação de um crime público. Os órgãos de polícia criminal obrigatoriamente actuam, abrindo inquérito.
A queixa reporta-se a crimes semi-públicos (ameaça agravada e ofensa à integridade física) ou particulares (injúria).
Por isso, diz-se que o ofendido apresenta queixa e denúncia.


2. Neste caso, o autor dos factos é sempre referido como denunciado. Tratando-se da mesma pessoa, basta utilizar esse vocábulo. Poder-se-ia também mencionar “autor dos factos” ou “participado”.

3. O mesmo se diga quanto ao denunciante. Seria viável aludir a “queixoso” ou “participante”. Já não será completamente correcto dizer “ofendido”, pois ele não assume tal qualidade quanto ao crime de dano agravado.

4. Não há formalidades especiais a observar na redacção das queixas ou denúncias.
Apenas importa, na medida do possível, manter presentes os quatro elementos típicos de qualquer narração:
- quem (autor dos factos e ofendido)
- onde
- quando
- o quê (agressão, subtracção, emissão de cheque, verbalização de palavras, etc.).


5. Todavia, é viável omitir alguns destes elementos. Por exemplo, pode apresentar-se queixa contra desconhecidos.

6. Também poderá verificar-se alguma imprecisão. Por exemplo, mencionar-se que o ofendido deixou o seu veículo estacionado à porta de casa pelas 18h00m do dia 12 de Junho de 2008 e que o mesmo já lá não se encontrava no dia seguinte, às 8h00m.

7. É relevante mencionar, se possível, a data de nascimento ou a idade (à data dos factos) do denunciado. Os menores de 16 anos são inimputáveis (artigo 19º do Código Penal). À falta de melhor, pode referir-se “maior” ou “maior de 16 anos”, se tal for evidente pela aparência física.

8. De preferência, deve reunir-se o máximo número de elementos que permitam deduzir acusação. Ou seja, aqueles mencionados no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal: a) as indicações tendentes à identificação do arguido; b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) a indicação das disposições legais aplicáveis; d) o rol de testemunhas, com a respectiva identificação; e) a indicação dos peritos e consultores técnicos, com a respectiva identificação; f) a indicação de outras provas a produzir ou a requerer.

9. Ainda que não haja constituição como assistente, pode sugerir-se a aplicação de medidas de coacção.

10. Embora não indispensável na fase de notícia do crime, é importante aludir ao elemento subjectivo do crime. Nos termos dos artigos 13º e 14º do Código Penal, em princípio, apenas são puníveis os comportamentos intencionais, ou seja, dolosos.
Daí que se refira: “agiu livre, deliberada e conscientemente”. Deliberadamente significa intencionalmente, propositadamente ou dolosamente. Livremente assume o significado de que não houve coacção. Conscientemente quer dizer que não se estava perante um caso de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (permanente, temporária ou diminuída).


11. Do mesmo modo, também pode aludir-se que agiu “ciente de que, com as suas condutas, violava a lei”. Tal destina-se a prevenir a hipótese de ser invocado o erro (censurável ou não) sobre a ilicitude - cfr. artigo 17º do Código Penal.

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