terça-feira

6. ABERTURA DE INSTRUÇÃO (Caso A)

Proc. nº 7114/08.5TALGS
5ª Secção

Exmº Senhor
Juiz de Instrução Criminal do
Tribunal Judicial de Lagos

Jorge Carlos Henriques Inglês Delca Pinto, arguido nos autos, notificado das acusações contra ele proferidas, nos termos do artigo 287º do Código de Processo Penal, requer

ABERTURA DE INSTRUÇÃOo que faz nos seguintes termos:

1. O arguido não praticou os factos que constam das acusações
2. pelo que não praticou os crimes que lhe são imputados.
3. Com efeito, o arguido não esteve em Lagos no dia 23 de Fevereiro de 2008, fosse a que horas fosse.
4. Para nos situarmos mais próximo da hora referida nas acusações, o arguido descreve onde se encontrava nos momentos que antecederam e se seguiram à mesma.
5. Pelas 18h00m, o arguido compareceu no seu local de trabalho, sito no concelho de Portimão: Restaurante Bom Gosto, Rua Jerónimo Santos, nº 321, Praia da Rocha.
6. Ali permaneceu ininterruptamente até às 00h30m do dia 24 de Fevereiro de 2008.
7. De seguida, na sua viatura particular, deslocou-se ao café “Amanhecendo”, localizado em Vila Real de Santo António, onde se encontrou com uns amigos.
8. Chegou a esse local cerca da 1h15m e, no mesmo, já lá se encontravam dois dos seus amigos que haviam combinado encontrar-se com ele.
9. Até às 2h00m, vieram mais dois amigos do arguido.
10. O arguido ignora se os factos constantes da acusação – a haverem ocorrido – terão como autor pessoa diversa.
11. O que sabe é que, em 12 de Outubro de 2007, deu pela falta do seu Bilhete de Identidade, tendo o mesmo sido furtado ou, pura e simplesmente, se extraviado por distracção.
12. O arguido nunca chegou a reaver o seu Bilhete de Identidade
13. e viu-se forçado a pedir a emissão de novo documento.
14. Apresentou queixa, nas autoridades policiais, contra desconhecidos, relativamente ao desaparecimento do seu documento de identificação.
15. Constitui facto notório que um bilhete de identidade genuíno pode servir de base a falsificação através de aposição de fotografia diversa e nova plastificação.
16. Assim, o arguido não pode excluir a hipótese de alguém se fazer passar por ele, utilizando um documento falso.
17. Nos termos do artigo 26º do Código Penal e do artigo 283º, nº 1 do Código de Processo Penal, apenas deve ser deduzida acusação caso haja indícios suficientes de quem tinha sido o agente de certo crime. Ora, não há indícios de que tenha sido o arguido a praticar os factos, caso os mesmos tenham sucedido.

DILIGÊNCIAS DE PROVA
Inquirição de testemunhas:
- Jorge Godofredo Ribeiro Mindelo Souto, gerente, residente na Rua José Almeida de Sousa, nº 312, 5º-G, Vilamoura (depõe sobre o que figura nos nºs 5 a 7)
- Goretti Encarnação Carvalho Guerreiro Queirós, cozinheira, residente na Avenida do Bem Estar, lote 432, 17º-H, Alvor (nºs 5 a 7)
- Filipe Teodoro Carneiro Redondo Araújo, mecânico de automóveis, residente na Rua do Bom Pastor, nº 421, 19º-F, Albufeira (a inquirir relativamente aos nºs 8 e 9)
- Leopoldo João Ferreira Cruz Martins, residente na Rua Valentim Costa Branco, nº 431, 12º-E, Loulé (nºs 8 e 9).

Reconhecimento:Para comprovação do que alega nos nºs 1 a 3 e 16, o arguido requer que se proceda a prova por reconhecimento, nos termos do artigo 147º do Código de Processo Penal.

Documental:- folha de salário (doc. nº 1), destinada a comprovar o que consta dos nºs 5 e 6
- talão da conta do café “Amanhecendo” (doc. nº 2), com vista a comprovar o que se alega nos nºs 7 a 9
- cópia do auto de queixa relativa ao desaparecimento do bilhete de identidade (doc. nº 3), por forma a fazer prova do que se alega nos nºs 11 a 14
- cópia do seu actual bilhete de identidade (doc. nº 4), de modo a comprovar o constante dos nºs 11 a 14.

Nestes termos, requer o arguido que seja proferido despacho de não pronúncia.

Junta: quatro documentos e comprovativo de pagamento da taxa de justiça.

O Advogado,

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NOTAS

1.
O arguido é notificado do despacho que encerra o inquérito e no qual se deduz acusação – nºs 5 e 6 do artigo 283º e nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal.

2. Nesse momento, o lesado pode deduzir pedido de indemnização, caso ainda não o tenha feito – cfr. nº 2 do artigo 77º, nºs 5 e 6 do artigo 283º e nº 3 do artigo 277º do Código de Processo Penal.

3. Mesmo tendo conhecimento de que foi apresentado pedido de indemnização civil contra ele, se o arguido requerer a abertura da instrução, não irá, de imediato, contestar o pedido de indemnização civil.
Tal contestação apenas terá lugar após o pedido de indemnização ser admitido, aquando da prolação do despacho de saneamento, nos termos dos artigos 311º e 312º do Código de Processo Penal. O demandado disporá, então, de vinte dias, para contestar (artigo 78º do Código de Processo Penal).


4. Ao indicar-se os meios de prova, deve referir-se o que os mesmos irão demonstrar. Ou seja, mencionar o que se pretende provar.