sexta-feira

5. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL (Caso A)

Proc. nº 7114/08.5TALGS
5ª Secção

Exmº Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de Lagos

Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, assistente nos autos,
deduz, nos termos dos artigos 71º e seguintes do Código de Processo Penal,

PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
contra
Jorge Carlos Henriques Inglês Delca Pinto, arguido nos autos,

o que faz nos seguintes termos:

1. Em 23 de Fevereiro de 2008, cerca das 23h15m, o demandado Jorge Carlos Henriques Inglês Pinto encontrava-se em Lagos, no passeio da Rua Saraiva Gomes, junto a um prédio a que corresponde o número de polícia 218.
2. Ali encontrava-se um marco do correio, destinado a recolher sobrescritos e outros objectos postais, a depositar pelos remetentes que utilizam os serviços prestados pelos CTT – Correios de Portugal.
3. Com a sua mão direita, o demandado segurava uma pedra de calçada e batia com a mesma no referido marco do correio.
4. Enquanto batia com a pedra no mencionado marco do correio, o demandante Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís abordou o demandado e recomendou-lhe que deixasse de o fazer.
5. Ao que o demandado respondeu, dirigindo as seguintes palavras ao demandante:
6. “Seu grande cabrão. És um filho da puta. Mete-te na tua vida. Eu sei onde tu moras e amanhã vou-te limpar o sebo! Não passas de amanhã. Vou-te fazer sofrer antes de te matar”.
7. Ao proferir estas palavras, o demandado fê-lo com foros de seriedade, em moldes tais que permitiam provocar receio.
8. Fê-lo ainda com o propósito de atingir o bom-nome e a reputação do ofendido.
9. O demandante disse ao demandado que não admitia aquele tipo de linguagem.
10. Foi, então, que o demandado, virando-se para o demandante, deu-lhe um soco com a mão direita, atingindo o ofendido na face do lado direito
11. com isso, provocando-lhe, como consequência directa e necessária traumatismo maxilar, o que gerou dez dias de doença, sendo cinco com incapacidade para o trabalho.
12. Em todas as suas actuações, o demandado agiu livre, deliberada e conscientemente, bem ciente de que, com as suas condutas, violava a lei.
13. Ao escutar os epítetos dirigidos pelo demandado, o demandante sentiu o seu renome atingido.
14. Embora estimando que o demandado não iria concretizar a ameaça de o matar, o demandante sentiu-se muito desnorteado e inquieto
15. pois, de um modo geral, quando alguém faz uma ameaça de morte a outra pessoa, é porque esse fez algo de reprovável.
16. A verdade é que o demandante nada fez de criticável
17. e viu-se atingido por graves ameaças.
18. O comportamento do demandado teve lugar junto à residência de férias do demandante, que se situa na mesma artéria, mais exactamente 2º andar-F do número 217.
19. Trata-se de um local onde o demandante passa férias desde 1989 e
20. onde é conhecido como pessoa pacata,
21. responsável como marido e pai
22. séria e
23. gozando de boa reputação profissional enquanto contabilista.
24. As palavras proferidas pelo demandado foram escutadas por habitantes, comerciantes e clientes de estabelecimentos respeitantes àquela área.
25. Por isso, o demandante sentiu vergonha ao ser tratado daquela forma, sem que tivesse dado azo ao comportamento do demandado.
26. Até regressar a Lisboa – no dia 27 de Fevereiro de 2008 –, o demandante foi abordado, por vizinhos e comerciantes, que o questionavam quanto ao que tinha ocorrido.
27. O demandante via-se forçado a fornecer explicações, por forma a fazer compreender que nada fizera de condenável.
28. Deste modo, também sentiu constrangimento ao ver-se na necessidade de oferecer tais esclarecimentos, como se fosse pessoa própria de se envolver em desacatos, que, efectivamente, não é.
29. Com o soco que o atingiu, o demandante perdeu o equilíbrio
30. e quase caiu ao solo.
31. Sentiu fortes dores na face, que se mantiveram durante três dias.
32. Nos dias 24 e 25 de Fevereiro, teve dificuldade em se alimentar, ingerindo apenas líquidos e sólidos moles.
33. O demandante despendeu € 14,00 com o pagamento de uma taxa no Hospital Distrital de Lagos (Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio) – doc. nº 1.
34. Na aquisição de fármacos, gastou € 37,50 – doc. nº 2.
35. Em consequência das condutas do demandante, o demandante ficou perturbado psicologicamente.
36. Nas cinco noites que se seguiram aos factos, o demandante quase não conseguiu pernoitar, tendo muita dificuldade em conciliar o sono.
37. Nas poucas horas em que logrou dormir, revelava sono muito agitado, mexendo-se, virando-se, falando, roncando e acordando subitamente a intervalos curtos, sobressaltado.
38. De manhã, o sono demonstrava não ter sido reparador.
39. Assim, durante o dia, o demandante apresentava grande sonolência,
40. irritabilidade
41. incapacidade para raciocinar com facilidade e
42. lentidão de reflexos,
43. bocejando constantemente.
44. Nos termos do disposto nos artigos 483º e 496º do Código Civil, cabe ao demandado a obrigação de indemnizar o demandante.
45. Considerando os critérios delineados no artigo 496º do Código Civil,
46. o facto de o demandante ver a sua reputação atingida
47. a circunstância de ele ter-se sentido envergonhado, inquieto, desnorteado e perturbado psicologicamente
48. o caso de ele ficar constrangido por se encontrar constantemente a fornecer explicações e
49. o sucedimento de se tratarem de três crimes de que o demandante foi vítima,
50. o demandante vê-se no direito a ser fixada uma indemnização por danos não patrimoniais, que, modestamente, situa em
€ 2 000,00.
51. Relativamente aos danos patrimoniais, estes contabilizam-se em € 51,50.
52. De acordo com o disposto nos artigos 562º, 805º, nº 2, b) e 806º, nº 1 do Código Civil, são devidos juros desde o facto ilícito.

Nestes termos, deve o demandado Jorge Carlos Henriques Inglês Pinto ser condenado a pagar ao demandante Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís a quantia de € 2 051,50, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde 24 de Fevereiro de 2008, custas e procuradoria condigna.

Requer a notificação do demandado, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 78º do Código de Processo Penal.

TESTEMUNHAS:

1. Nuno David Hipólito da Cruz Eustáquio, solteiro, maior, professor, residente na Rua Gabriel Pontes Seco, nº 254, 7º andar frente, Lagos.
2. Fernando Miguel Contreiras Hilário, agente da Polícia de Segurança Pública nº 5176398, a prestar serviço na esquadra de Lagos.
3. Márcia Manuela Silveira Antunes, agente principal da Polícia de Segurança Pública nº 3983315, a prestar serviço na esquadra de Lagos.
4. Madalena Arminda Rodrigues Pereira Cristóvão Luís, escriturária, residente na Rua das Praças, nº 423, 7º andar – esquerdo, Lisboa.

Valor: € 2 051,50.
Junta: dois documentos.
Vão os duplicados.

O Advogado,

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NOTAS

1.
A terminologia legal consiste na expressão “pedido de indemnização civil”. É frequente mencionar-se “pedido de indemnização cível”. Esta segunda formulação parece também admissível.

2. Em processo penal, a norma geral é não anexar duplicados ou cópias. Porém, no caso do pedido de indemnização civil, é obrigatória a sua entrega (artigo 77º, nº 5 do Código de Processo Penal).

3. O pedido é deduzido por artigos (nº 1 do artigo 77º do Código de Processo Penal).

4. O pedido de indemnização civil deve conter:
a) a identificação do demandado
b) os factos que constituem crime
c) os factos que geraram dano
d) o Direito aplicável
e) o pedido.

5. Ocasionalmente, deparamo-nos com pedidos de indemnização sem que se indique quem é o demandado.
Em muitos casos, há absoluta coincidência entre o arguido e o demandado.
Mas nem sempre é assim.
Verificando-se pluralidade de arguidos e de crimes, pode suceder que o pedido de indemnização deva ser deduzido apenas contra alguns dos arguidos.
Por outro lado, em certos casos, podem ser demandadas pessoas com mera responsabilidade civil. Por exemplo, uma companhia de seguros.

6. Relativamente ao segundo dos aspectos, é frequente proceder-se a mera remissão para o que figura na acusação.

7. É essencial descrever os factos que geraram danos. Não basta dizer que se verificou um crime.
O simples facto de ter sido praticado um crime não significa que tenha havido danos.
É o que sucede, desde logo, nos crimes sem vítima, em que não há ofendido: condução sem habilitação legal, certas falsificações, condução em estado de embriaguez, evasão, corrupção, tráfico de estupefacientes, condução perigosa, bigamia, branqueamento, ultraje de símbolo nacional, etc.

8. Todavia, mesmo nos crimes em que existe ofendido, nem sempre há danos. É o que se verifica no furto consumado, com restituição (artigos 203º, nº 1 e 206º, nº 2 do Código Penal).

9. É muito frequente uma pessoa dirigir-se a um supermercado, apropriar-se de um objecto exposto para venda, ocultá-lo e não proceder ao pagamento do respectivo preço, quando se dirige à caixa para que seja elaborada a conta relativa a outros produtos que adquire de modo legítimo.
Após elaboração da conta e feito o pagamento, afastando-se da caixa, é abordada por um vigilante, que lhe solicita a colaboração, até que o agente policial se aproxime.
No final, o objecto furtado é restituído.
Não se verifica nenhum dano.

10. Uma determinada cadeia de supermercados tem por hábito solicitar arbitramento de indemnização, naquilo que é, em substância, um verdadeiro pedido de indemnização formulado nos termos do nº 4 do artigo 77º do Código Penal. Descreve factos, invocando que houve empregados mobilizados em torno da resolução do problema e que se verificaram algumas dificuldades de operacionalidade, sugerindo, como indemnização, um valor que atinge algumas centenas de euros.
Parece relativamente óbvio que não há danos. Nenhuma remuneração adicional foi paga aos empregados. Nenhuma venda deixou de ser feita. Por outro lado, seria duvidoso que se verificasse algum nexo de causalidade.

11. Deste modo, quando, realmente, se pretende formular um pedido de indemnização, é essencial descrever factos que tenham constituído danos.
Ou seja, descrever acontecimentos ou ocorrências que se podem considerar prejuízos.
Por exemplo:
- teve dores
- sentiu vergonha e evitava contactos pessoais
- não foi trabalhar e deixou de ser remunerado
- teve pudor em voltar a entrar naquele café
- perdeu a capacidade auditiva
- despendeu € 120,00 em fármacos
- teve de adquirir um novo relógio, que lhe custou € 150,00
- a reparação da janela importou em € 90,00.

12. A responsabilidade é solidária, no caso de comparticipação na ilicitude (artigo 496º do Código Civil).

13. O direito a indemnização tem como prazo de prescrição o limite de três anos - nº 1 do artigo 498º do Código Civil. Veja-se, porém, o que estabelece o nº 3 deste preceito.
O decurso do prazo interrompe-se com a citação (artigos 323º e 327º do Código Civil). Em processo penal, tem de entender-se que se trata da notificação a que alude o artigo 78º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Mesmo nos casos em que o prazo de prescrição do procedimento criminal é igual ou inferior a três anos, tem-se julgado que a mera dedução do pedido de indemnização provoca interrupção ou suspensão do prazo de prescrição. Mas é duvidoso que exista alguma base legal que suporte tal entendimento. Pelo contrário, o artigo 328º do Código Civil parece conduzir à posição oposta.

14. Sobre a obrigação de indemnizar, é indispensável ter em conta os artigos 562º a 572º do Código Civil.

15. De um modo geral, a obrigação de indemnizar funda-se no artigo 483º do Código Civil. Com efeito, na maioria dos casos, o que está em causa é responsabilidade extra-contratual.
Os danos morais são calculados nos moldes do artigo 496º do Código Civil.

16. No entanto, nem sempre será assim. Há situações em que não se está perante responsabilidade extra-contratual.
O que existe é responsabilidade civil contratual. Verifica-se simultaneamente incumprimento contratual e responsabilidade criminal.
Ou seja, o incumprimento contratual traduz-se na prática de um crime.
Deste modo, a responsabilidade civil funda-se no artigo 789º e:
- nos artigos 804º, nº 1 e 806º, nº 1; ou
- no artigo 808º;
todos do Código Civil.
É o que sucede no caso de crime de emissão de cheque sem provisão, para aquisição de uma coisa.
Considerando o disposto no artigo 879º do Código Civil, o contrato de compra e venda tem como um dos efeitos essenciais o pagamento do preço.
A falta de pagamento gera o direito a indemnização, nos termos dos artigos 798º, 804º, nº 1 e 806º, nº 1 do Código Civil.

17. A obrigação de indemnizar gera-se no momento do facto ilícito – artigo 562º do Código Civil. O dever de pagar a indemnização nasce logo que é cometido o ilícito.
Em geral, a indemnização, traduz-se numa obrigação pecuniária (artigos 550º a 558º do Código Civil).
Ora, sendo pecuniária, haverá lugar a pagamento de juros (artigo 806º do Código Civil).
Normalmente, apenas se verifica o dever de pagar juros, após a interpelação (artigo 805º, nº 1 do Código Civil).
Mas não é esse o caso quando se está perante a prática de um crime. Se a obrigação provém de facto ilícito, há mora do devedor independentemente de interpelação – alínea b) do nº 2 do artigo 805º do Código Civil.
Deste modo, são devidos juros desde o momento da prática do crime.
Assim, não se justifica a formulação segundo a qual “acrescem juros, à taxa legal, contados desde a data da notificação”. Apenas se considera tal se o pedido já incluir, ele próprio, os juros calculados até ao dia em que é deduzido o pedido de indemnização civil. De outro modo, devem pedir-se juros contabilizados desde o momento de prática do facto ilícito.