Proc.
nº 9751/09.7BACMN
Exmº
Senhor:
Juiz
de Direito do
Tribunal
Judicial da Comarca de Caminha
Álvaro
Campos Trincheiras Monteiro, arguido nos autos acima referidos,
não
se conformando com a douta sentença proferida nos autos acima referidos, vem dela
interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, com efeito suspensivo e
subida imediata nos próprios autos (artigos 411º, 406º e 407º do Código de
Processo Penal), o que faz nos seguintes termos:
VENERANDOS
DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL
DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
MOTIVAÇÃO
OBJECTO
DO RECURSO
Por
douta sentença, o arguido foi julgado co-autor de um crime de tráfico de
estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº
15/93, de 22 de Janeiro e condenado a 5 anos e 4 meses de prisão.
Foi
absolvido de um crime de que vinha acusado: falsificação de documento, previsto
e punido pelo artigo 256º, nº 1, e) do Código Penal.
NULIDADE
DA SENTENÇA
A
sentença é nula, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP.
Com
efeito, dá-se como provado que um certo “encontro
serviu para Frederico Tomás Silva e os referidos Álvaro tratarem de assuntos
relacionados com a comercialização de resina de cannabis” (nº 29 dos factos
provados).
Ora o
que figura no artigo 29º da acusação é o seguinte: “o referido encontro serviu para Frederico Tomás Silva pagar aos
arguidos Álvaro e François Paulo Gomes quantia cujo valor não se conseguiu
apurar, e que lhes devia pela aquisição de estupefaciente”.
Genericamente,
estupefaciente é uma substância que actua no sistema nervoso, com capacidade de
provocar analgesia, sono ou inconsciência e cujo uso prolongado causa
dependência. Consoante o caso, pode ou não constar das tabelas anexas ao
Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Mesmo que figure em tais quadros, pode
ou não ser autorizada a sua comercialização (artigo 4º do Decreto-Lei nº
15/93).
Portanto,
o que se menciona no artigo 29º da acusação não assume relevância
jurídico-penal: Frederico Tomás Silva pagou aos arguidos Álvaro e François
Paulo Gomes uma quantia que lhes devia pela aquisição de estupefaciente. É
inócuo. Como não se concretiza que substância tinha sido adquirida, é
impossível enquadrá-la nas tabelas anexas ao Decreto-Lei nº 15/93.
Já o
tribunal transformou, inovou, criou um texto diverso, inventou factos
diferentes, dizendo que os arguidos estavam a tratar “de assuntos relacionados com a comercialização de resina de cannabis”.
Veio,
portanto, concretizar a substância, dizendo consistir em “resina de cannabis”. Há um erro de ortografia. Cannabis é o nome científico de uma planta. Canábis é um preparado
feito a partir dessa planta. Portanto, o que se consome é canábis (erva) ou
resina de canábis (haxixe) - cfr. a referida Tabela I-C.
O
Tribunal veio a condenar o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro por
factos diversos dos descritos na acusação.
Deste
modo, a sentença é nula – alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP.
MATÉRIA
ERRADAMENTE DADA COMO PROVADA
Entre
outros pontos, o tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provados os
factos constantes dos nºs 1 a 3, no que ao arguido Álvaro Campos Trincheiras
Monteiro respeita:
1)
“Os arguidos Álvaro Campos Trincheiras Monteiro e João Paulo Travessa Ramos
Sousa, juntamente com François Paulo Gomes Ramos Sousa, dedicam-se, pelo menos
desde Janeiro de 2010, à distribuição de resina de cannabis [sic] nas zonas de Riba
de Âncora e Caminha”
2)
“Estes arguidos, entre outros indivíduos, introduziam resina de cannabis em
Portugal produto que vendiam a várias pessoas que, posteriormente, a vendiam
aos consumidores”
3)
“Assim, no âmbito do esquema que montaram para a distribuição de
estupefaciente, vendiam resina de cannabis aos arguidos Frederico Tomás Silva, Gonçalo
Jorge Vieira e Afonso MiguelMartins”.
ESCUTAS
TELEFÓNICAS
De
todo o acervo de escutas telefónicas, não há uma única conversação que se possa
considerar que tenha como um dos interlocutores o arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro.
O
tribunal considerou que o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro conversou
telefonicamente com Gonçalo Jorge Vieira, utilizando um aparelho com o número 952157383
(pág, 41 da sentença). Tudo porque há um cidadão turco que se identifica “como amigo do Maradona (Maradona é o nome
pelo qual responde François Paulo Gomes)”. Ora esse amigo só poderia ser o
arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro.
Nada
permite retirar essa conclusão peremptória:
- Não
se mencionam que conversações telefónicas são essas, por referência às escutas
transcritas
- Não
se explica em que medida as conversações tinham como objecto a venda de resina
de canábis a Gonçalo Jorge Vieira
- Não
se esclarece como se chegou à conclusão que era um cidadão turco que utilizava
o número 952157383
- Não
se elucida por que razão o único amigo do Maradona (François Paulo Gomes Ramos
Sousa) seria o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro.
NA
COMPANHIA DE FRANÇOIS PAULO GOMES RAMOS SOUSA
Segundo
o tribunal, aqueles factos devem ser tidos como provados, pois o “arguido Álvaro andava sempre na companhia de
François Paulo Gomes Ramos Sousa”.
Tal
afirmação afigura-se logo problemática, por três motivos:
- François
Paulo Gomes Ramos Sousa não foi condenado pela venda de resina de canábis
- É
dificilmente aceitável que duas pessoas andem sempre juntas
- François
Paulo Gomes Ramos Sousa esteve hospitalizado e, posteriormente, o seu paradeiro
passou a ser desconhecido.
O
depoimento da testemunha Afonso Miguel Rodrigues Martins, inspector da PJ, não
vai nesse sentido. Vai precisamente na direcção de que nunca chega a saber quem
verdadeiramente falava ao telefone:
“Começamos então propriamente a investigar a
rede turca, a parte turca, com uma dificuldade tremenda” (sessão de 8 de
Junho de 2010, 5m55s)
“À medida que os telefones iam surgindo,
íamos colocando os telefones da rede turca sob intercepção” (sessão de 8 de
Junho de 2010, 6m55s)
“Em meados de Maio, dou com o Sr. Gonçalo
Jorge Vieira a ser contactado por um senhor de pronúncia turca” (sessão de
8 de Junho de 2010, 4m25s).
Ou
seja, a testemunha Afonso Miguel Rodrigues Martins não consegue identificar
quem são os turcos que falam ao telefone. Apesar de fazer vigilâncias, apenas
verificou que François Paulo Gomes e o arguido se hospedaram numa residencial
em Riba de Âncora (pág. 40 da sentença).
A
verdade é a que consta da sentença: o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro
“nunca foi visto a deter/transaccionar
produto estupefaciente nem foi possível identificá-lo pelo nome em intercepções
telefónicas” (pág. 39 da sentença).
O
facto de o arguido Álvaro acompanhar outra pessoa não permite concluir que ele
se dedicava a distribuir e vender resina de canábis.
APREENSÃO
DE RESINA DE CANÁBIS AO ARGUIDO JOÃO PAULO TRAVESSA RAMOS SOUSA
O
Tribunal retirou ainda aquelas conclusões porque “conforme referido pela testemunha Ilídio Manuel Cabrita Nascimento,
[…] o arguido Álvaro encontrava-se
juntamente com o François Paulo Gomes Ramos Sousa e João Paulo Travessa Ramos
Sousa na noite de 01 de Agosto de 2010 – quando o mesmo foi detido na posse de
quase oito quilos de resina de cannabis que trazia num saco igual àquele que,
segundo o depoimento do aludido militar [Ilídio Manuel Cabrita Nascimento,
da GNR], se encontrava na viatura
Mercedes na noite anterior” (pág. 41 da sentença). O “mesmo” é João Paulo Travessa Ramos Sousa.
Não é
assim, por dois motivos:
a) O
arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro esteve com João Paulo Travessa Ramos
Sousa nesse mesmo dia, mas não no momento em que este foi detido sendo portador
do haxixe. Separaram-se e seguiram em viaturas diferentes. Álvaro seguiu num
Mercedes. João Paulo Travessa Ramos Sousa foi num VW Golf.
b) A
testemunha Ilídio Manuel Cabrita Nascimento não merece credibilidade quanto ao
saco, pois tanto diz tratar-se de um saco azul de plástico que se rasgou como
afirma ser uma mochila. Aliás, nas fotografias que juntou após o seu
depoimento, menciona tratar-se de uma mochila com bonecos.
São
estas as declarações da testemunha Ilídio Manuel Cabrita Nascimento:
“Chego por volta das 20h00m a Azevedo ou
talvez um bocadinho mais cedo” (sessão de 8 de Junho de 2010, 15m51s).
“A determinada altura, os indivíduos
ausentam-se do café. O Sr. Campos Trincheiras Monteiro e o outro indivíduo [François
Paulo Gomes] colocam-se no interior do Mercedes e o Sr. João Paulo Travessa Ramos
Sousa entra na sua viatura, […] ao volante do Volkswagen Golf” (sessão de 8
de Junho de 2010, 18m25s).
“Começo a pensar, com o meu espírito
aventureiro, pensei para mim, tenho que lá ir” (sessão de 8 de Junho de 2010,
22m18s).
“Vejo o Sr. João Paulo Travessa Ramos Sousa
com um saco azul às costas” (sessão de 8 de Junho de 2010, 23m17s).
“Um saco azul de plástico. Esse mesmo saco
estava no interior do Mercedes no dia anterior” (sessão de 8 de Junho de 2010,
24m00s).
“Procurador
da República - O saco azul de plástico?
Testemunha
– Sim” (sessão de 8 de Junho de 2010,
24m05s).
“Entramos em conforto [sic] físico […] o saco rasga-se, o saco rasgou-se, há ali um confronto físico,
consigo-o dominar […] estou perante o
haxixe” (sessão de 8 de Junho de 2010, 25m02s)
“Testemunha
- No local, eu apreendi cerca de 9 quilos
de haxixe.
Defensor
do arguido Campos Trincheiras Monteiro - A
quem?
Testemunha-
Ao Sr. João Paulo Travessa Ramos Sousa.
[….]
Defensor
do arguido Campos Trincheiras Monteiro -Mas
essa droga antes tinha estado nas mãos do Campos Trincheiras Monteiro?
Testemunha
– Não. Que eu tenha visto, não”
(sessão de 8 de Junho de 2010, 2ª parte do depoimento com início às 14h33m,
22m10s).
APENAS
ÁLVARO CAMPOS TRINCHEIRAS MONTEIRO ENCONTRAVA-SE EM LIBERDADE
Na
sentença, demonstra-se um raciocínio inaceitável, na página 42.
O
arguido Gonçalo Jorge Vieira comprava droga a turcos.
João
Paulo Travessa Ramos Sousa foi preso.
François
Paulo Gomes Ramos Sousa estava internado.
O
único que estava em liberdade era Álvaro Campos Trincheiras Monteiro. Portanto,
era ele que vendia a droga a Gonçalo Jorge Vieira.
Como
se em Portugal só houvesse 3 turcos…
É
absurdo dizer que “apenas Álvaro (dos
três arguidos turcos acusados) se encontrava em liberdade”.
Tem
de se admitir a hipótese de o arguido Gonçalo Jorge Vieira comprar droga a
outras pessoas, para além dos arguidos acusados neste processo.
Aliás,
no ponto 2 da matéria de facto dada como provada, declara-se que “estes arguidos, entre outros indivíduos,
introduziam droga em Portugal”.
ÁLVARO
CAMPOS TRINCHEIRAS MONTEIRO ESTEVE JUNTO DE FREDERICO TOMÁS SILVA E DISSE NÃO O
CONHECER
Efectivamente,
o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro admitiu ter estado com François
Paulo Gomes Ramos Sousa junto ao arguido Frederico Tomás Silva.
Mas
daí não se retira que o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro tenha
vendido droga ao arguido Frederico Tomás Silva. Nem tal consta da acusação.
Figura apenas aquela vaga imputação de que Frederico Tomás Silva pagou aos
arguidos Álvaro e François Paulo Gomes uma quantia que lhes devia pela
aquisição de estupefaciente. E tal nem sequer foi dado como provado pelo tribunal,
que considerou que eles estavam a tratar de assuntos.
ÁLVARO
CAMPOS TRINCHEIRAS MONTEIRO NÃO TRABALHAVA E NÃO DISPUNHA DE QUALQUER
RENDIMENTO
O
arguido requereu que fosse oficiado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de
Portugal e as autoridades espanholas, no sentido de comprovar que o arguido Álvaro
Campos Trincheiras Monteiro, no período em causa, vivia e trabalhava em Inglaterra.
Tal
pretensão foi indeferida.
Impõe-se
que seja produzida prova nesse sentido, realizando-se novo julgamento, pelo
menos nessa medida – artigos 410º, nº 2 e 426º do CPP
NO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, JOÃO PAULO TRAVESSA RAMOS SOUSA DECLAROU QUE ÁLVARO
CAMPOS TRINCHEIRAS MONTEIRO VENDIA DROGA
Em
sede de audiência de julgamento, o arguido João Paulo Travessa Ramos Sousa
negou que o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro vendesse droga.
Explicou
que foi espancado por elementos policiais e que, aquando do primeiro
interrogatório judicial, foi levado a dizer aquilo que esses agentes policiais
pretendiam que ele afirmasse.
Não
se trata de considerar o meio de prova como inadmissível, nos termos do artigo
126º do CPP.
O que
está em causa é o disposto no nº 4 do artigo 345º do CPP, pois aquando do
primeiro interrogatório do arguido João Paulo Travessa Ramos Sousa, o arguido Álvaro
Campos Trincheiras Monteiro não teve a oportunidade de exercer o contraditório,
como é óbvio.
OS
PONTOS nºS 1 a 3 NÃO DEVEM SER DADOS COMO PROVADOS
O
ponto nº 2 é vago e impreciso:
- Os
arguidos Álvaro Campos Trincheiras Monteiro, João Paulo Travessa Ramos Sousa e François
Paulo Gomes Ramos Sousa introduziam resina de cannabis em Portugal: mas não se
esclarece de que país a traziam, pelo que de nada serve esta referência à
introdução em Portugal
- “Entre outros indivíduos”: seria realmente
descabido pretender dizer que eles tinham a exclusividade de introduzir a
substância em Portugal
- “Vendiam a várias pessoas”: não serve de
nada tal afirmação, pois o que releva é o que figura no ponto nº 3 (vendiam aos
arguidos Frederico Tomás Silva, Gonçalo Jorge Vieira e Afonso Miguel Martins)
- “que, posteriormente, a vendiam aos
consumidores”: obviamente, é patente que a resina de canábis se destina a
ser consumida, pelo que sem identificar os compradores, não vale a pena dizer
que era vendida a consumidores.
O
ponto nº 2 deve ser eliminado dos factos provados, por irrelevante.
Quanto
ao ponto nº 1, pelo acima exposto, não deve dar-se como provado que o arguido Álvaro
Campos Trincheiras Monteiro dedicava-se, pelo menos desde Janeiro de 2010, à
distribuição de resina de canábis, nas zonas de Riba de Âncora e Caminha.
Relativamente
ao ponto nº 3, também pelas mesmas razões supra aduzidas, não deve ser dado
como provado que o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro vendia resina de
canábis aos arguidos Frederico Tomás Silva, Gonçalo Jorge Vieira e Afonso
MiguelMartins.
IRRELEVÂNCIA
JURÍDICO-PENAL DO PONTO nº 29
No nº
29, foi dado como provado que o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro e François
Paulo Gomes Ramos Sousa se encontraram com o arguido Frederico Tomás Silva com
uma finalidade: “tratarem de assuntos
relacionados com a comercialização de resina de cannabis”.
Nada
mais se esclarece.
Desconhece-se
se era uma conversa abstracta e teórica sobre a comercialização de haxixe e
valores de mercado. Ignora-se se estariam a planear algum negócio, naquilo que
consistiria em meros actos preparatórios não puníveis. Fica-se sem saber se os
três falavam sobre alterações legislativas que permitissem a comercialização de
drogas leves.
Tratar
de assuntos não é crime. Não preenche nenhum dos elementos objectivos do tipo
previsto no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
PONTO
nº 12: ERRADAMENTE DADO COMO PROVADO
O
tribunal considerou provado que o arguido Gonçalo Jorge Vieira manteve-se em
contacto telefónico com o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro.
O
depoimento da testemunha Afonso Miguel Rodrigues Martins, inspector da PJ, não
vai nesse sentido. Vai precisamente na direcção de que nunca chega a saber quem
verdadeiramente falava ao telefone:
“Começamos então propriamente a investigar a
rede turca, a parte turca, com uma dificuldade tremenda” (sessão de 8 de
Junho de 2010, 5m55s)
“À medida que os telefones iam surgindo,
íamos colocando os telefones da rede turca sob intercepção” (sessão de 8 de
Junho de 2010, 6m55s)
“Em meados de Maio, dou com o Sr. Gonçalo
Jorge Vieira a ser contactado por um senhor de pronúncia turca” (sessão de
8 de Junho de 2010, 4m25s).
Ou
seja, a testemunha Afonso Miguel Rodrigues Martins não consegue identificar
quem são os turcos que falam ao telefone.
A
verdade é a que consta da sentença: o arguido Álvaro Campos Trincheiras
Monteiro “nunca foi visto a
deter/transaccionar produto estupefaciente nem foi possível identificá-lo pelo
nome em intercepções telefónicas” (pág. 39 da sentença).
IRRELEVÂNCIA
JURÍDICO-PENAL DOS PONTOS nºs 14, 15, 16, 18 a 21, 26 e 28.
Os
factos aí descritos não integram nenhum elemento objectivo do tipo previsto no
artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro ou de qualquer outro
ilícito:
- O
arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro encontrou-se com o arguido Frederico
Tomás Silva (nº 14)
-
Fez-se transportar num Mercedes (nº 15)
- Na
companhia de François Paulo Gomes, encontrou-se com João Paulo Travessa Ramos
Sousa num café (nº 16)
-
Saiu do café e entrou no Mercedes, juntamente com François Paulo Gomes (nº 18)
-
Dirigiu-se para a Estrada Nacional e mudou de direcção à esquerda (nº 19)
-
Embrenhou-se a pé no mato (nº 20)
-
Regressou para o Mercedes (nº 21)
-
Conjuntamente com François Paulo Gomes, combinou encontrar-se com o arguido Frederico
Tomás Silva (nº 26)
-
Conjuntamente com François Paulo Gomes, encontrou-se com o arguido Frederico
Tomás Silva (nº 28)
São
estes os factos dados como provados e que respeitam ao arguido Álvaro Campos Trincheiras
Monteiro.
Ora,
constituem elementos objectivos do tipo previsto no artigo 21º, nº 1 do
Decreto-Lei nº 15/93:
-
distribuição, venda, transporte ou detenção ilícita
- de
substância
-
elencada nas tabelas I a III
-
falta de autorização para distribuição, venda, transporte ou detenção.
Os
factos descritos não permitem a sua integração no tipo, pelo que são
irrelevantes.
Nada
mais é descrito. Não é proibido fazer telefonemas, marcar encontros, ir a um
café, embrenhar-se a pé no mato ou conduzir um Mercedes.
VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 21º, nº 1 do DECRETO-LEI nº 15/93
Ao
julgar o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro autor de um crime previsto
e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, o tribunal violou este
preceito, porquanto dos factos provados não resulta uma narração quanto ao
momento temporal, ao local e à quantidade vendida de resina de canábis aos
arguidos Frederico Tomás Silva, Gonçalo Jorge Vieira e Afonso MiguelMartins.
DA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Por
cautela de patrocínio,
Erradamente
e em violação do disposto nos artigos 71º e 40º do Código Penal, o tribunal
considerou os seguintes factores:
-
ausência de confissão
-
presunção de que o dinheiro apreendido resultava da actividade criminosa
-
falta de estrutura familiar, social e profissional estável em Portugal.
A
confissão pode demonstrar arrependimento e, nesse nível, relevar para a fixação
da medida concreta da pena.
Mas a
ausência de confissão não pode ser interpretada como falta de sentido crítico e
de interiorização da gravidade da conduta. Pode tratar-se de mera postura
processual, estratégia de defesa ou exercício de um direito.
Não
foi dado como provado que o dinheiro resultasse da actividade criminosa (nº 35
dos factos provados).
Apenas
foi dado como provado que o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro “desde o ano de 2009, após ter um acidente,
não trabalha, dependendo da ajuda de familiares” (nº 59 dos factos
provados). Nada permite concluir pela falta de estrutura familiar, social e
profissional estável em Portugal.
Os
artigos 71º e 40º do Código Penal impõem que ao arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro não seja aplicada pena superior a 4 anos de prisão.
O
grau de ilicitude tem de se ter por desconhecido.
Não
são conhecidos antecedentes criminais ao arguido Álvaro Campos Trincheiras
Monteiro (nº 58 dos factos provados), circunstância que não foi levada em
consideração para graduar a pena. Veja-se o que consta da pág, 54 da sentença:
“A favor dos arguidos Gonçalo Jorge, Afonso
Miguel Martins e José Miguel, é de referir que não lhe são conhecidos
antecedentes criminais no âmbito de tráfico de estupefacientes”.
O
artigo 50º do Código Penal impõe a suspensão da execução da pena, sobretudo
tendo em conta a ausência de antecedentes criminais.
CONCLUSÕES
1º O
Tribunal condenou o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro por factos
diversos dos descritos na acusação. A sentença é nula – alínea b) do nº 1 do
artigo 379º do CPP.
2º
Alegava-se no artigo 29º da acusação: “o
referido encontro serviu para Frederico Tomás Silva pagar aos arguidos Álvaro e
François Paulo Gomes quantia cujo valor não se conseguiu apurar, e que lhes
devia pela aquisição de estupefaciente”. Juridicamente, é inócuo, pois um
estupefaciente, consoante o tipo, pode ou não constar das tabelas anexas ao
Decreto-Lei nº 15/93.
3º A
sentença concretizou a substância, dizendo consistir em “resina de cannabis”. O tribunal transformou, inovou, criou um texto
diverso, inventou factos diferentes, dizendo que o “encontro serviu para Frederico Tomás Silva e os referidos Álvaro
tratarem de assuntos relacionados com a comercialização de resina de cannabis”
(nº 29 dos factos provados).
4º
Uma precisão terminológica e ortográfica. Cannabis
é o nome científico de uma planta. Canábis é um preparado feito a partir dessa
planta. Portanto, o que se consome é canábis (erva) ou resina de canábis
(haxixe) - cfr. a Tabela I-C.
5º O
tribunal errou ao dar como provados os factos constantes dos nºs 1 a 3, no que
ao arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro respeita:
a)
Pelo menos desde Janeiro de 2010, dedicava-se a distribuir resina de canábis
nas zonas de Riba de Âncora e Caminha
b)
Introduzia resina de canábis em Portugal, produto que vendia a várias pessoas
que, posteriormente, a vendiam aos consumidores
c)
Vendia resina de canábis aos arguidos Frederico Tomás Silva, Gonçalo Jorge Vieira
e Afonso Migue lMartins
6º
Não há uma única conversação telefónica que se possa considerar que tenha como
um dos interlocutores o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro.
7º
Porém, o tribunal concluíu que o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro
conversou telefonicamente com Gonçalo Jorge Vieira, utilizando um aparelho com
o número 952157383 (pág, 41 da sentença). Apenas e tão-só porque há um cidadão turco
que se identifica “como amigo do Maradona (Maradona é o nome pelo qual responde
François Paulo Gomes)”. Ora esse amigo só poderia ser o arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro.
8º É
uma conclusão errada:
a)
Não se mencionam que conversações telefónicas são essas, por referência às escutas
transcritas
b)
Não se explica em que medida as conversações tinham como objecto a venda de
resina de canábis a Gonçalo Jorge Vieira
c)
Não se esclarece como se chegou à conclusão que era um cidadão turco que
utilizava o número 952157383
d)
Não se elucida por que razão o único amigo do Maradona (François Paulo Gomes Ramos
Sousa) seria o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro.
9º
Segundo o tribunal, o “arguido Álvaro
andava sempre na companhia de François Paulo Gomes Ramos Sousa”, pelo que
os factos nºs 1 a 3 devem ser dados como provados.
10º
Tal afirmação é implausível, por três motivos:
- François
Paulo Gomes Ramos Sousa não foi condenado pela venda de resina de canábis
- É
dificilmente aceitável que duas pessoas andem sempre juntas
- François
Paulo Gomes Ramos Sousa esteve hospitalizado e, posteriormente, o seu paradeiro
passou a ser desconhecido.
11º O
facto de o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro acompanhar outra pessoa
não permite concluir que ele se dedicava a distribuir e vender resina de
canábis.
12º
Na motivação, o tribunal admite que o arguido Álvaro Campos Trincheiras
Monteiro “nunca foi visto a
deter/transaccionar produto estupefaciente nem foi possível identificá-lo pelo
nome em intercepções telefónicas” (pág. 39 da sentença).
13º O
depoimento da testemunha Afonso Miguel Rodrigues Martins, inspector da PJ, vai
no sentido de que nunca chegou a saber quem eram os turcos que falavam ao
telefone. A testemunha Afonso Miguel Rodrigues Martins não consegue identificar
quem são os turcos que falam ao telefone. Apesar de fazer vigilâncias, apenas
verificou que François Paulo Gomes e o arguido se hospedaram numa residencial
em Riba de Âncora (pág. 40 da sentença).
14º O
tribunal considerou ainda como provados os factos nºs 1 a 3, com base no
seguinte raciocínio: o arguido João Paulo Travessa Ramos Sousa foi detido na
posse de quase 8 kg de resina de canábis, acondicionada num saco igual ao que,
no dia anterior, se encontrava no automóvel conduzido pelo arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro.
15º
Não há saco nenhum nos autos. Tudo se baseia no depoimento da testemunha Ilídio
Manuel Cabrita Nascimento, da GNR, que não conseguiu explicar cabalmente tal
circunstância do saco. Tanto diz tratar-se de um saco azul de plástico que se
rasgou como afirma ser uma mochila. Aliás, nas fotografias que juntou após o
seu depoimento, menciona tratar-se de uma mochila com bonecos.
16º
Por outro lado, o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro esteve com João
Paulo Travessa Ramos Sousa nesse mesmo dia, mas não no momento em que este foi
detido sendo portador do haxixe. Separaram-se e seguiram em viaturas
diferentes. Álvaro seguiu num Mercedes. João Paulo Travessa Ramos Sousa foi num
VW Golf.
17º
Para dar como provados os factos nºs 1 a 3, o tribunal procede a uma
consideração inaceitável, sem lógica (pág. 42 da sentença). O arguido Gonçalo
Jorge Vieira comprava droga a turcos. João Paulo Travessa Ramos Sousa foi
preso. François Paulo Gomes Ramos Sousa estava internado. O único que estava em
liberdade era Álvaro Campos Trincheiras Monteiro. Portanto, era ele que vendia
a droga a Gonçalo Jorge Vieira.
18º
Como se em Portugal só houvesse 3 turcos…
19º É
inadmissível afirmar que “apenas Álvaro
(dos três arguidos turcos acusados) se encontrava em liberdade”. Tem de se
admitir a hipótese de o arguido Gonçalo Jorge Vieira comprar droga a outras
pessoas, para além dos arguidos acusados neste processo.
20º
Aliás, no ponto 2 da matéria de facto dada como provada, declara-se que “estes arguidos, entre outros indivíduos,
introduziam droga em Portugal”.
21º O
tribunal deu como provados os factos nºs 1 a 3 também porque o arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro admitiu ter estado com François Paulo Gomes Ramos Sousa
junto ao arguido Frederico Tomás Silva, embora tenha esclarecido que não
conhecia este último.
22º
Daí não se retira que o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro tenha
vendido droga ao arguido Frederico Tomás Silva. Nem tal consta da acusação.
Figura apenas aquela vaga imputação de que Frederico Tomás Silva pagou aos
arguidos Álvaro e François Paulo Gomes uma quantia que lhes devia pela
aquisição de estupefaciente. E tal nem sequer foi dado como provado pelo
tribunal, que considerou que eles estavam a tratar de assuntos
23º O
tribunal considerou que estavam provados os factos nºs 1 a 3, visto que o
arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro não trabalhava e não dispunha de
qualquer rendimento.
24º
Ora o arguido requereu que fosse oficiado o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras de Portugal e as autoridades espanholas, no sentido de comprovar que
o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro, no período em causa, vivia e
trabalhava em Inglaterra. Tal pretensão foi indeferida. Impõe-se que seja
produzida prova nesse sentido, realizando-se novo julgamento, pelo menos nessa
medida – artigos 410º, nº 2 e 426º do CPP.
25º O
tribunal valorou as declarações do co-arguido, prestadas em sede de primeiro
interrogatório judicial, durante o qual ele afirmou que o arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro vendia droga.
26º
Na audiência de julgamento, o arguido João Paulo Travessa Ramos Sousa negou que
o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro vendesse droga.
27º
Não é lícito o recurso ao que o arguido João Paulo Travessa Ramos Sousa afirmou
no primeiro interrogatório, por força do disposto no nº 4 do artigo 345º do
CPP. Aquando do primeiro interrogatório do arguido João Paulo Travessa Ramos
Sousa, o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro não teve a oportunidade de
exercer o contraditório, como é óbvio.
28º
Deste modo, os pontos nºs 1 a 3 não devem ser dados como provados, no que ao
arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro concerne.
29º O
ponto nº 2 deve ser eliminado dos factos provados, por irrelevante. Não se
esclarece de que país os arguidos traziam a droga, pelo que de nada serve a
referência à sua introdução em Portugal. Diz-se que eram eles que introduziam
resina de canábis em Portugal, “entre
outros indivíduos”. Realmente, seria descabido pretender dizer que eles
tinham a exclusividade de introduzir a substância em Portugal. Também se
declara que “vendiam a várias pessoas”.
Tal é impreciso e o que importa é o que figura no nº 3 (vendiam aos arguidos Frederico
Tomás Silva, Gonçalo Jorge Vieira e Afonso Miguel Martins). Acrescenta-se que
as “várias pessoas […] posteriormente a vendiam aos consumidores”.
Obviamente, é patente que a resina de canábis se destina a ser consumida, pelo
que sem identificar os compradores, não vale a pena dizer que era vendida a
consumidores.
30º
Quanto aos pontos nºs 1 e 3, pelo acima exposto, não deve dar-se como provado
que o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro dedicava-se, pelo menos desde
Janeiro de 2010, à distribuição de resina de canábis, nas zonas de Riba de
Âncora e Caminha e que o arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro vendia
resina de canábis aos arguidos Frederico Tomás Silva, Gonçalo Jorge Vieira e Afonso
Miguel Martins.
31º O
ponto nº 29 não reveste relevância jurídico-penal. Dá-se como provado que o
arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro e François Paulo Gomes Ramos Sousa
se encontraram com o arguido Frederico Tomás Silva com uma finalidade: “tratarem de assuntos relacionados com a
comercialização de resina de cannabis”.
32º
Tratar de assuntos não é crime. Não preenche nenhum dos elementos objectivos do
tipo previsto no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
33º
Desconhece-se se era uma conversa abstracta e teórica sobre a comercialização
de haxixe e valores de mercado. Ignora-se se estariam a planear algum negócio,
naquilo que consistiria em meros actos preparatórios não puníveis. Fica-se sem
saber se os três falavam sobre alterações legislativas que permitissem a
comercialização de drogas leves.
34º
No ponto nº 12, o tribunal deu erradamente como provado que o arguido Gonçalo
Jorge Vieira manteve-se em contacto telefónico com o arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro.
35º A
verdade é que, segundo a própria motivação da sentença, o arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro “nunca foi visto a
deter/transaccionar produto estupefaciente nem foi possível identificá-lo pelo
nome em intercepções telefónicas” (pág. 39 da sentença).
36º
Não é possível identificá-lo pelo nome nem por outro meio, como resulta do
depoimento da testemunha Afonso Miguel Rodrigues Martins, inspector da PJ, que
não consegue identificar quem são os turcos que falam ao telefone.
37º
Não assumem relevância jurídico-penal os factos descritos nos pontos nºs 14,
15, 16, 18 a 21, 26 e 28 da matéria dada como provada. Não integram nenhum
elemento objectivo do tipo previsto no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº
15/93, de 22 de Janeiro ou de qualquer outro ilícito.
38º
Não é proibido fazer telefonemas, marcar encontros, ir a um café, embrenhar-se
a pé no mato ou conduzir um Mercedes.
39º
Nada mais é descrito. O arguido Álvaro Campos Trincheiras Monteiro encontrou-se
com o arguido Frederico Tomás Silva (nº 14), fez-se transportar num Mercedes
(nº 15), na companhia de François Paulo Gomes, encontrou-se com João Paulo
Travessa Ramos Sousa num café (nº 16), saiu do café e entrou no Mercedes,
juntamente com François Paulo Gomes (nº 18), dirigiu-se para a Estrada Nacional
e mudou de direcção à esquerda (nº 19), embrenhou-se a pé no mato (nº 20),
regressou para o Mercedes (nº 21), conjuntamente com François Paulo Gomes,
combinou encontrar-se com o arguido Frederico Tomás Silva (nº 26) e
conjuntamente com François Paulo Gomes, encontrou-se com o arguido Frederico
Tomás Silva (nº 28).
40º
Os elementos objectivos do tipo previsto no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº
15/93 são os seguintes:
-
distribuição, venda, transporte ou detenção ilícita
- de
substância
-
elencada nas tabelas I a III
-
falta de autorização para distribuição, venda, transporte ou detenção.
41º
Os factos narrados não permitem a sua integração no tipo, pelo que são
irrelevantes.
42º O
tribunal violou o artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, ao julgar o arguido
Álvaro Campos Trincheiras Monteiro autor desse crime. Dos factos provados não
resulta uma narração quanto ao momento temporal, ao local e à quantidade
vendida de resina de canábis aos arguidos Frederico Tomás Silva, Gonçalo Jorge Vieira
e Afonso Miguel Martins.
43º
Por cautela de patrocínio, quanto à medida concreta da pena, o tribunal, em
violação dos artigos 71º e 40º do Código Penal, o tribunal considerou os
seguintes factores:
-
ausência de confissão
-
presunção de que o dinheiro apreendido resultava da actividade criminosa
-
falta de estrutura familiar, social e profissional estável em Portugal.
44º
Ora a confissão pode revelar arrependimento e, assim, contar para a fixação da
medida concreta da pena. No entanto, a ausência de confissão não pode ser
interpretada como falta de sentido crítico e de interiorização da gravidade da
conduta. Pode tratar-se de mera postura processual, estratégia de defesa ou
exercício de um direito.
45º O
tribunal não deu como como provado que o dinheiro resultasse da actividade
criminosa (nº 35 dos factos provados).
46º É
impossível concluir pela falta de estrutura familiar, social e profissional
estável em Portugal. O tribunal apenas deu como provado que o arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro “desde o ano de
2009, após ter um acidente, não trabalha, dependendo da ajuda de familiares”
(nº 59 dos factos provados).
47º O
grau de ilicitude há-de de se ter por desconhecido.
48º
Para fixar a medida concreta da pena, o tribunal não levou em consideração que
não se conhecem antecedentes criminais ao arguido Álvaro Campos Trincheiras
Monteiro (nº 58 dos factos provados. Veja-se o que consta da pág, 54 da
sentença: “A favor dos arguidos Gonçalo
Jorge, Afonso Miguel Martins e José Miguel, é de referir que não lhe são
conhecidos antecedentes criminais no âmbito de tráfico de estupefacientes”.
49º
Os artigos 71º e 40º do Código Penal impõem que ao arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro não seja aplicada pena superior a 4 anos de prisão.
50º
Sobretudo tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, é forçosa a
suspensão da execução da pena, em aplicação do disposto no artigo 50º do Código
Penal.
51º
Nestes termos,
deve
ser julgada nula a sentença, por força do que dispõe a alínea b) do nº 1 do
artigo 379º do CPP;
caso
assim não se entenda, mantendo-se a absolvição do arguido Álvaro Campos
Trincheiras Monteiro quanto ao crime de falsificação de documento, deve a
decisão ser modificada, no sentido de o absolver da prática de um crime de
tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do
Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
ou se
assim não se entender, ser reenviado o processo para novo julgamento, para se
determinar se, no período em causa, o arguido Álvaro Campos Trincheiras
Monteiro vivia e trabalhava em Inglaterra, nomeadamente oficiando o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras de Portugal e as autoridades espanholas, conforme por
ele requerido em sede de audiência de julgamento, mas indeferido pelo tribunal;
na
eventualidade de assim não se entender, deve a pena ser fixada em 4 anos de
prisão, suspensa na sua execução.
Nos
termos do nº 5 do artigo 411º, o recorrente requer a realização de audiência,
tendo em vista debater os pontos enunciados acima com as epígrafes:
-
Nulidade da sentença
-
Matéria erradamente dada como provada
-
Irrelevância jurídico-penal do ponto nº 29
-
Ponto nº 12: erradamente dado como provado
-
Irrelevância jurídico-prenal dos pontos nºs 14, 15, 16, 18 a 21, 26 e 28
-
Violação do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93
- Da
medida concreta da pena.
Vão
as cópias (nº 6 do artigo 411º do CPP).
O
Advogado,