quinta-feira

4. ACUSAÇÃO PARTICULAR, por crimes de natureza pública ou semi-pública (Caso A)

Proc. nº 7114/08.5TALGS
5ª Secção

Exmº Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de Lagos

Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, assistente nos autos acima referidos, acompanha a acusação pública deduzida, nos autos, pelo Ministério Público, contra o arguido Jorge Carlos Henriques Inglês Delca Pinto.

O Advogado,

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NOTAS

1.
No que respeita aos crimes públicos e semi-públicos, o assistente apenas pode deduzir acusação, após o libelo acusatório proferido pelo Ministério Público (nº 1 do artigo 284º do artigo do Código de Processo Penal).

2. O assistente pode requerer produção de prova, para além daquela que já é indicada na acusação formulada pelo Ministério Público – alínea b) do nº 2 do artigo 284º do Código de Processo Penal.

3. Ainda assim, o assistente conta com duas restrições.

4. Em primeiro lugar, está limitado pelos factos constantes da acusação pública.
Apenas é viável introduzir factos que não importem alteração substancial relativamente aos que figuram na acusação pública.
Assim, suponha-se que o Ministério Público afirma que o arguido empunhava uma pistola. Na sua acusação particular, o assistente menciona que se tratava de um revólver.
Ou, então, o assistente adiciona um telemóvel à lista das coisas subtraídas pelo arguido.

5. Por outro lado, ao assistente está vedado proceder a diversa qualificação jurídica dos factos.
Por exemplo, o Ministério Público acusa o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, d) do Código Penal. Não cabe, agora, o direito de o assistente, na acusação particular, afirmar que o arguido praticou o crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 23º e 73º do Código Penal.

6. A noção de alteração substancial consta da alínea f) do artigo 1º e 359º do Código de Processo Penal. Sobre alteração não substancial, veja-se o artigo 358º do Código de Processo Penal. Não existe uniformidade nem harmonia de conceitos nestes diversos preceitos.

7. Pode suceder que o assistente discorde frontalmente do que consta da acusação pública, formulada pelo Ministério Público. Não pretenderá sujeitar-se às restrições acima apontadas.
O assistente pretende incluir factos que importam alteração substancial. Ou, então, aspira a diversa qualificação jurídica.
Nesse caso, o assistente conta com dois meios de reacção ao seu dispor.
Requer a abertura da instrução (alínea b) do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal).
Ou, então, suscita intervenção hierárquica (artigo 278º do Código de Processo Penal).

8. Como já se salientou em anotação à minuta da acusação pública (caso A), é vantajoso formular acusação particular, pelos crimes semi-públicos e públicos, ainda que por mera adesão. Deste modo, o assistente indica prova, designadamente arrola testemunhas.
Assim, aquando do julgamento, o depoimento das testemunhas não poderá ser prescindido por mera declaração do Ministério Público. É necessário que o assistente concorde em que não haja lugar a essas declarações.