segunda-feira

3. ACUSACÃO PÚBLICA (Caso A)

Cumpra o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 283º do Código de Processo Penal.

O Ministério Público acompanha a acusação deduzida pelo assistente.

Para além do que consta da acusação particular, irá ser deduzida acusação por crimes cuja moldura penal poderia levar a que, em concurso, fosse aplicável pena superior a cinco anos de prisão (artigo 77º do Código Penal).
Não se conhecem antecedentes criminais do arguido.
Os factos ocorreram todos num mesmo contexto temporal e espacial.
É relativamente reduzido o grau de ilicitude.
Deste modo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, o Ministério Público entende que não deve ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

Em processo comum, o Ministério Público, nos termos do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, requer o julgamento, perante tribunal singular, de:

Jorge Carlos Henriques Inglês Delca Pinto, solteiro, nascido em 29 de Maio de 1975, em São Sebastião, Setúbal, titular do Bilhete de Identidade nº 51677888, emitido em 5 de Julho de 2006, em Lisboa, filho de Maria Hermínia Hilário Costa Luís e de Hernâni Cristóvão Luís, empregado de mesa, residente na Avenida do Rio, nº 635, 8º andar-F, Portimão, com o nº de telefone 942561200 e domicílio profissional no Restaurante Bom Gosto, sito na Rua Jerónimo Santos, nº 321, Praia da Rocha, Portimão
porquanto:

Em 23 de Fevereiro de 2008, cerca das 23h15m, o arguido encontrava-se em Lagos, no passeio da Rua Saraiva Gomes, junto a um prédio a que corresponde o número de polícia 218.
Ali encontrava-se um marco do correio, destinado a recolher sobrescritos e outros objectos postais, a depositar pelos remetentes que utilizam os serviços prestados pelos CTT – Correios de Portugal.
Tal marco postal era e é pertença dos CTT – Correios de Portugal.
Com a sua mão direita, o arguido segurava uma pedra de calçada e batia com a mesma no referido marco do correio.
Desse modo, quebrou um vidro, existente naquele marco de correio, amolgou a sua parte metálica e estragou a respectiva pintura.
Com a sua conduta, causou aos CTT um prejuízo de € 350,00, correspondente à reparação do referido marco do correio.
Enquanto batia com a pedra no mencionado marco do correio, o ofendido Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís abordou o arguido e recomendou-lhe que deixasse de o fazer.
Ao que o arguido dirigiu as seguintes palavras ao ofendido:
“Mete-te na tua vida. Eu sei onde tu moras e amanhã vou-te limpar o sebo! Não passas de amanhã. Vou-te fazer sofrer antes de te matar”.
Ao proferir estas palavras, o arguido fê-lo com foros de seriedade, em moldes tais que permitiram provocar receio.
O ofendido disse ao arguido que não admitia aquele tipo de linguagem.
Foi, então, que o arguido, virando-se para o denunciante, deu a este um soco com a mão direita, atingindo o ofendido na face do lado direito
com isso, provocando-lhe, como consequência directa e necessária, traumatismo maxilar, o que gerou dez dias de doença, sendo cinco com incapacidade para o trabalho.
Em todas as suas actuações, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem ciente de que, com as suas condutas, violava a lei.
O ofendido Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís é beneficiário da Segurança Social, correspondendo-lhe o número 173294882.

Assim, o arguido cometeu, em autoria material e concurso real, um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213º, nº 1, c) do Código Penal, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal.

PROVA
Nos termos do disposto no artigo 346º do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer a tomada de declarações ao assistente Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, id. a fls 7
Testemunhal:
- Nuno David Hipólito da Cruz Eustáquio, solteiro, maior, professor, residente na Rua Gabriel Pontes Seco, nº 254, 7º andar frente, Lagos
- Fernando Miguel Contreiras Hilário, agente da Polícia de Segurança Pública nº 5176398, a prestar serviço na esquadra de Lagos
- Márcia Manuela Silveira Antunes, agente principal da Polícia de Segurança Pública nº 3983315, a prestar serviço na esquadra de Lagos.
Pericial:
- boletim e documentação clínica de fls 34 a 39
- auto de exame directo de fls 56
Documental:
- fls 13, 16 e 21 a 25.

Medidas de coacção:
Afigurando-se que não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas no artigo 204º do Código de Processo Penal, o Ministério Público promove que, por ora, o arguido aguarde os ulteriores termos processuais apenas sujeito a termo de identidade e residência, já prestado (fls 9).

Lagos, d.s.

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NOTAS:
1.
A acusação pública é aquela que é deduzida pelo Ministério Público.

2. Em relação aos crimes particulares, o Ministério Público pode limitar-se a declarar que não adere à acusação particular. Explicará que não se reuniram indícios suficientes ou, então, que os factos relatados na acusação particular não constituem crime.

3. Caso o Ministério entenda sufragar a posição do assistente, é frequente referir-se apenas que “o Ministério Público acompanha a acusação particular formulada pelo assistente”. Por vezes, indica alguma prova, em complemento da já mencionada no libelo particular.
Todavia, há quem julgue que não basta tal declaração. O Ministério Público é o titular da acção penal. Como tal, compete-lhe formular uma acusação pelos crimes particulares, mais do que não seja reproduzindo literalmente o que figura na acusação do assistente.
Por outro lado, o Código de Processo Penal não contém nenhuma norma que expressamente autorize o Ministério Público a adoptar essa formulação simplificada, contrariamente ao que acontece com o assistente, que beneficia do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 284º desse compêndio normativo.

4. É frequente a data da acusação surgir sob a forma das iniciais “d.s.”. Tal significa “data supra”, ou seja, a data que figura mais acima, na folha de conclusão do processo. Esta representa o dia em que a secretaria apresentou os autos ao Magistrado do Ministério Público. Portanto, a acusação terá sido redigida no mesmo dia em que o processo foi colocado no gabinete do magistrado.

5. O arguido pode requerer a abertura da instrução – alínea a) do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal.

6. Caso não o pretenda fazer, deverá aguardar até ser notificado do despacho de saneamento, proferido ao abrigo do artigo 311º do Código de Processo Penal.
Após, o arguido tem o direito de contestar (artigo 315º do Código de Processo Penal). Na mesma peça processual, poderá contestar o pedido de indemnização, caso dele já tenha sido notificado enquanto estiver a decorrer o prazo para contestar o que respeita à acusação (artigo 78º do Código de Processo Penal).

7. O assistente também pode requerer abertura da instrução – alínea b) do nº 1 do artigo 287º do Código de Processo Penal.
Mas apenas se considerar que o Ministério Público não incluiu, na acusação, certos factos que lá deveriam figurar.
Ou, então, se entender que o Ministério Público não qualificou correctamente os factos.

8. Do mesmo modo, ao assistente cabe a faculdade de suscitar a intervenção hierárquica (artigo 278º do Código de Processo Penal).

9. Se o assistente não pretender a abertura da instrução ou a intervenção hierárquica, tem o direito de deduzir acusação particular pelos crimes semi-públicos e públicos (desde que seja ofendido). Pode limitar-se a aderir à acusação formulada pelo Ministério Público.

10. É vantajoso formular acusação particular, pelos crimes semi-públicos e públicos, ainda que por mera adesão. Deste modo, o assistente indica prova, designadamente arrola testemunhas.
Assim, aquando do julgamento, o depoimento das testemunhas não poderá ser prescindido por mera declaração do Ministério Público. É necessário que o assistente concorde em que não haja lugar a essas declarações.

11. Aos lesados cabe o direito de formular pedido de indemnização civil (artigos 73º e 74º do Código de Processo Penal).