terça-feira

1. DENÚNCIA E QUEIXA (Caso A)

Exmº Senhor
Procurador-Adjunto de Turno
Comarca de Lagos

Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís, casado, contabilista, nascido em 11 de Março de 1972, em São Jorge de Arroios, Lisboa, filho de Maria Hermínia Hilário Costa Luís e de Hernâni Cristóvão Luís, titular do Bilhete de Identidade nº 6492221-5, emitido em 23 de Maio de 2006, em Lisboa, residente na Rua das Praças, nº 423, 7º andar – esquerdo, Lisboa

vem apresentar
DENÚNCIA E QUEIXA

contra:
Jorge Carlos Henriques Inglês Delca Pinto, solteiro, nascido em 29 de Maio de 1975, em São Sebastião, Setúbal, filho de Maria Hermínia Hilário Costa Luís e de Hernâni Cristóvão Luís, empregado de mesa, residente na Avenida do Rio, nº 635, 8º andar-F, Portimão, com o nº de telefone 942561200 e domicílio profissional no Restaurante Bom Gosto, sito na Rua Jerónimo Santos, nº 321, Praia da Rocha, Portimão

o que faz nos seguintes termos:
Em 23 de Fevereiro de 2008, cerca das 23h15m, o denunciado Jorge encontrava-se em Lagos, no passeio da Rua Saraiva Gomes, junto a um prédio a que corresponde o número de polícia 218.
Ali encontrava-se um marco do correio, destinado a recolher sobrescritos e outros objectos postais, a depositar pelos remetentes que utilizam os serviços prestados pelos CTT – Correios de Portugal.
Tal marco postal era e é pertença dos CTT – Correios de Portugal.
Com a sua mão direita, o denunciado segurava uma pedra de calçada e batia com a mesma no referido marco do correio.
Desse modo, quebrou um vidro, existente naquele marco de correio, amolgou a sua parte metálica e estragou a respectiva pintura.
Com a sua conduta, causou aos CTT um prejuízo de € 350,00, correspondente à reparação do referido marco do correio.
Enquanto batia com a pedra no mencionado marco do correio, o denunciante Paulo abordou o denunciado Jorge e recomendou-lhe que deixasse de o fazer.
Ao que o denunciado respondeu, dirigindo as seguintes palavras ao denunciante:
“Seu grande cabrão. És um filho da puta. Mete-te na tua vida. Eu sei onde tu moras e amanhã vou-te limpar o sebo! Não passas de amanhã. Vou-te fazer sofrer antes de te matar”.
Ao proferir estas palavras, o denunciado fê-lo com foros de seriedade, em moldes tais que permitiam provocar receio.
Fê-lo ainda com o propósito de atingir o bom-nome e a reputação do ofendido.
O denunciante disse ao denunciado que não admitia aquele tipo de linguagem.
Foi, então, que o denunciado, virando-se para o denunciante, deu-lhe um soco com a mão direita, atingindo o ofendido na face do lado direito
com isso, provocando-lhe, como consequência directa e necessária traumatismo maxilar, o que gerou dez dias de doença, sendo cinco com incapacidade para o trabalho.
Em todas as suas actuações, o denunciado agiu livre, deliberada e conscientemente, bem ciente de que, com as suas condutas, violava a lei.
O ofendido Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís é beneficiário da Segurança Social, correspondendo-lhe o número 173294882.

Nestes termos, por mostrar-se indiciada a prática, pelo denunciado, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213º, nº 1, c) do Código Penal (ou, eventualmente, um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 204º, nº 1, b), 23º e 73º do Código Penal), um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1 do Código Penal, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, a) do Código Penal e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, requer a V. Exª que, procedendo-se ao registo e à autuação como inquérito:
a) seja oficiado o Hospital Distrital de Lagos (Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio), para que remeta cópia de toda a documentação clínica respeitante ao episódio de urgência relativo ao ofendido, ocorrido nos dias 23 e 24 de Fevereiro de 2008;
b) seja efectuado exame de sanidade ao ofendido por perito junto dos Serviços do Ministério Público.

Testemunhas:
1. Nuno David Hipólito da Cruz Eustáquio, solteiro, maior, professor, residente na Rua Gabriel Pontes Seco, nº 254, 7º andar frente, Lagos
2. Fernando Miguel Contreiras Hilário, agente da Polícia de Segurança Pública nº 5176398, a prestar serviço na esquadra de Lagos
3. Márcia Manuela Silveira Antunes, agente principal da Polícia de Segurança Pública nº 3983315, a prestar serviço na esquadra de Lagos.

O ofendido Paulo Gilberto Costa Cristóvão Luís manifesta, desde já, a sua intenção de se constituir assistente e de deduzir pedido de indemnização civil.

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NOTAS:
1.
Distingue-se denúncia e queixa.
A denúncia respeita a crimes públicos (neste caso, dano qualificado). Qualquer pessoa pode participar a verificação de um crime público. Os órgãos de polícia criminal obrigatoriamente actuam, abrindo inquérito.
A queixa reporta-se a crimes semi-públicos (ameaça agravada e ofensa à integridade física) ou particulares (injúria).
Por isso, diz-se que o ofendido apresenta queixa e denúncia.


2. Neste caso, o autor dos factos é sempre referido como denunciado. Tratando-se da mesma pessoa, basta utilizar esse vocábulo. Poder-se-ia também mencionar “autor dos factos” ou “participado”.

3. O mesmo se diga quanto ao denunciante. Seria viável aludir a “queixoso” ou “participante”. Já não será completamente correcto dizer “ofendido”, pois ele não assume tal qualidade quanto ao crime de dano agravado.

4. Não há formalidades especiais a observar na redacção das queixas ou denúncias.
Apenas importa, na medida do possível, manter presentes os quatro elementos típicos de qualquer narração:
- quem (autor dos factos e ofendido)
- onde
- quando
- o quê (agressão, subtracção, emissão de cheque, verbalização de palavras, etc.).


5. Todavia, é viável omitir alguns destes elementos. Por exemplo, pode apresentar-se queixa contra desconhecidos.

6. Também poderá verificar-se alguma imprecisão. Por exemplo, mencionar-se que o ofendido deixou o seu veículo estacionado à porta de casa pelas 18h00m do dia 12 de Junho de 2008 e que o mesmo já lá não se encontrava no dia seguinte, às 8h00m.

7. É relevante mencionar, se possível, a data de nascimento ou a idade (à data dos factos) do denunciado. Os menores de 16 anos são inimputáveis (artigo 19º do Código Penal). À falta de melhor, pode referir-se “maior” ou “maior de 16 anos”, se tal for evidente pela aparência física.

8. De preferência, deve reunir-se o máximo número de elementos que permitam deduzir acusação. Ou seja, aqueles mencionados no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal: a) as indicações tendentes à identificação do arguido; b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) a indicação das disposições legais aplicáveis; d) o rol de testemunhas, com a respectiva identificação; e) a indicação dos peritos e consultores técnicos, com a respectiva identificação; f) a indicação de outras provas a produzir ou a requerer.

9. Ainda que não haja constituição como assistente, pode sugerir-se a aplicação de medidas de coacção.

10. Embora não indispensável na fase de notícia do crime, é importante aludir ao elemento subjectivo do crime. Nos termos dos artigos 13º e 14º do Código Penal, em princípio, apenas são puníveis os comportamentos intencionais, ou seja, dolosos.
Daí que se refira: “agiu livre, deliberada e conscientemente”. Deliberadamente significa intencionalmente, propositadamente ou dolosamente. Livremente assume o significado de que não houve coacção. Conscientemente quer dizer que não se estava perante um caso de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (permanente, temporária ou diminuída).


11. Do mesmo modo, também pode aludir-se que agiu “ciente de que, com as suas condutas, violava a lei”. Tal destina-se a prevenir a hipótese de ser invocado o erro (censurável ou não) sobre a ilicitude - cfr. artigo 17º do Código Penal.

http://www.mundopt.com/dir/detail/6179/helder-fraguas-juiz-de-direito.html





http://codigopostal.ciberforma.pt/dir/empresa.asp?emp=374044




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